Acordos, Contratos ou Convênios com Cláusula de Manut...
Olá leitor!
Segue abaixo mais um interessante artigo publicado na coluna “Pensando em Inteligência” da edição de outubro de 2011 do jornal “NOTAER” da Força Aérea Brasileira (FAB), abordando desta vez o tema sobre acordos, contratos ou convênios com cláusula de manutenção de sigilo.
Duda Falcão
Pensando em Inteligência
Acordos, Contratos ou Convênios com
Cláusula de Manutenção de Sigilo
Centro de Inteligência da Aeronáutica
Acompanhando os avanços nos campos científico, tecnológico e militar, o Comando da Aeronáutica tem buscado, cada vez mais, desenvolver tecnologias próprias para o atendimento de suas necessidades. Contudo, esse desenvolvimento, por vezes, se faz com a participação da iniciativa privada.
Dentro desse escopo e visando cumprir o disposto no Decreto n° 4.553, de 27 de dezembro de 2002, a celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique na divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, é disciplinada no âmbito do Comando da Aeronáutica pela ICA 200-4 (Processo de Concessão de Credencial de Segurança de Pessoa Jurídica).
O documento define procedimentos relativos à emissão de Credencial de Segurança de Pessoa Jurídica, nos diferentes graus de sigilo, e estabelece medidas especiais de segurança destinadas a garantir o sigilo, a inviolabilidade, a integridade, a autenticidade, a legitimidade e a disponibilidade de dados e informações sigilosas da Aeronáutica ou que a esta interesse preservar.
Nesse senti do, são listados abaixo alguns requisitos, consoantes ao Decreto 4.553, que devem ser observados para a celebração de acordos, contratos ou convênios estabelecidos entre pessoas jurídicas e o Comando da Aeronáutica, cujo objeto seja de natureza sigilosa:
I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e
II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a:
a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura;
b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução;
c) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado e as sanções decorrentes do não cumprimento;
d) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e
e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte.
Por fim, cabe ressaltar a importância em fiscalizar o cumprimento das normas de segurança em vigor e, se for o caso, restringir o acesso de empresa/instituição credenciada, que venha a apresentar vulnerabilidades a assuntos sigilosos e solicitar ao Centro de Inteligência da Aeronáutica (CIAER) o cancelamento da respectiva credencial de segurança.
Fonte: Jornal “NOTAER” da FAB - pág. 02 - Outubro de 2011
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