Congresso Nacional Propõe Lei que Permite Cessão de Servidores à Iniciativa Privada

Olá leitor!

Segue abaixo um artigo postado na da edição de nº 26 do “Jornal do SindCT” de novembro de 2013, destacando que o Congresso Nacional está propondo lei que permite cessão de servidores à Iniciativa Privada.

Duda Falcão

PERIGO À VISTA

Congresso Nacional Propõe Lei que Permite
Cessão de Servidores à Iniciativa Privada

Jornal do SindCT
Edição nº 26
Novembro de 2013


O PL 2.177/2011, que se propõe a instituir o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, transfere à iniciativa privada o pouco que resta dos institutos públicos de pesquisa e ameaça agravar as condições de trabalho do setor público Desde 2011 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) de número 2.177, de autoria dos deputados Bruno Araújo (PSDB-PE), Antonio Imbassahy (PSDB-BA) e Carlinhos Almeida (PT-SP), atual prefeito de São José dos Campos, dentre outros.

O projeto propõe-se a instituir o “Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação”, reunindo em uma só lei todo o ordenamento jurídico que se relacionar direta ou indiretamente à área de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), como a Lei 10.973, de 2/12/2004, conhecida como Lei da Inovação, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; a Lei 11.196, de 21/11/2005, também conhecida como Lei do Bem, que consolidou os incentivos fiscais a pessoas jurídicas que realizarem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e a Lei 8.666, de 21/06/1993, conhecida como Lei de Licitações, que regulamenta a contratação de bens e serviços no âmbito da administração pública.

O texto original do PL 2.177/2011 é bastante amplo, abordando temas como o financiamento das atividades de CT&I com recursos públicos por meio de fundações de apoio; estímulo à participação das Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI) públicas no processo de inovação; estímulo à inovação nas ECTI privadas com fins lucrativos; estímulo ao inventor independente; acesso à biodiversidade para fins exclusivos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; simplificação do processo de importação de máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica, tecnológica e à inovação; simplificação dos processos licitatórios para aquisições e contratações de bens e serviços relacionados à área de CT&I; e outros.

Desde que foi proposto, o PL vem angariando apoios entre os mais variados partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, assumindo um caráter “suprapartidário”, supostamente em defesa do desenvolvimento científico e tecnológico do país. Também fora do parlamento, várias instituições públicas e privadas ligadas à área de CT&I universidades, institutos de pesquisa e desenvolvimento, entidades como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Academia Brasileira de Ciências (ABC) etc.

Foram praticamente unânimes em apoiar a iniciativa de criação de uma lei que se proponha a simplificar e desburocratizar as atividades ligadas à área de CT&I no país. Alguns dos principais pontos abordados pelo PL incluem os processos de contratação e aquisição de bens e serviços; facilitar a emissão de vistos de permanência no país para pesquisadores visitantes estrangeiros; permitir o uso de verbas públicas no financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) desenvolvidas em instituições privadas; garantir os direitos de patente a pesquisadores e inventores de instituições públicas; incentivar estes inventores para que criem suas próprias empresas, afastando-se de suas funções no serviço público; permitir a contratação de novos funcionários públicos em regime temporário para substituir os servidores que eventualmente se licenciarem para montar suas empresas; etc.

Em abril de 2013, dando sequência ao trâmite do projeto de lei na Câmara dos Deputados, foi instituída uma Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL-2177/2011. Reforçando o caráter suprapartidário do projeto, foi designado presidente da comissão o deputado Gabriel Chalita (PMDB-SP), como 1º vice-presidente o deputado Izalci (PSDB-DF) e, como relator, o deputado Sibá Machado (PT-AC). Esta comissão promoveu inúmeras audiências públicas em Brasília e junto a várias ECTI e universidades do país, colhendo críticas e subsídios para o “aprimoramento” do projeto.

De fato, estas audiências explicitaram a grande insatisfação de pesquisadores e professores universitários com a burocracia estatal que, na opinião de muitos, é a principal responsável pela baixa eficiência das atividades de CT&I tanto nas instituições públicas quanto privadas. Dentre as várias críticas, a que mais se destacou foi a relacionada à lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que segundo seus críticos, praticamente inviabiliza a aquisição de equipamentos e matérias primas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Argumentam ainda que esta lei, criada justamente para tornar o processo de contratação de bens e serviços na administração pública mais transparente e impessoal, ajusta-se mais aos casos de fornecimento dos chamados bens e serviços “comuns”, como limpeza, segurança, equipamentos e materiais de escritório, etc., sendo pouco adequada aos casos de contratação de bens e serviços altamente complexos e especializados, como na área espacial, pesquisas em nanotecnologia, novos materiais, pesquisas biomédicas, etc.

As audiências públicas, no entanto, acabaram revelando que nem tudo o que a comunidade científica e tecnológica almeja no âmbito do PL 2.177/2011 é necessariamente bom para a Administração Pública e para o país. Muitos gestores (e ex-gestores) de ECTI públicas argumentam que é muito difícil ter de se submeter à fiscalização dos órgãos de controle do Estado (como o Tribunal de Contas da União- TCU e o Ministério Público- MP), que se aferram ao cumprimento estrito das leis, e não permitem que os institutos públicos executem seu orçamento da forma que melhor lhes aprouver.

Estes gestores veem os institutos públicos que são geridos por “organizações sociais” (OS), como o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (LNLS), como sonho de consumo, onde se pode contratar quem quiser, demitir a quem quiser e comprar de quem se quiser, sem se sujeitar à Lei de Licitações e, mais importante, sem observar o Regime Jurídico Único (RJU), que além de proibir a demissão sem justa causa de servidores, estabelece que estes sejam contratados apenas via concurso público.

Ou seja, sob o argumento de se desburocratizar e aumentar a eficiência das atividades de CT&I no país, defende-se muitas vezes o liberalismo total no trato da coisa pública, em benefício unicamente de interesses privados. Outra iniciativa que vem tramitando em paralelo ao PL 2.177/2011 na Câmara dos Deputados é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de número 290, de autoria da deputada Margarida Salomão (PT-MG), que se propõe a “alterar e adicionar dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação”.

Este projeto traz em seu artigo 7º uma proposta de alteração dos artigos 219-A e B da Constituição Federal, que passariam a ter a seguinte redação: PEC 290 - Artigo 7º. Adicione-se ao Capítulo IV do Título VIII os seguintes artigos: Art. 219- A. Para a execução das atividades previstas neste capítulo [atividades de ciência, tecnologia e inovação], a União, os Estados e Municípios poderão efetuar a cessão temporária de recursos humanos, sem prejuízo dos direitos do servidor, de equipamentos e de instalações a entes públicos e privados, na forma da lei. Art. 219-B.

O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (destaques nossos) Aqui mais uma vez a proposta evidencia como poderia se dar a “colaboração” entre os entes públicos e privados na área de CT&I. Trata-se da possibilidade de cessão de servidores públicos para atuarem nas ECTI privadas, com o pagamento de pró-labore a estes servidores, sem prejuízo de sua remuneração e demais benefícios proporcionados por sua instituição de origem.

Prevendo que tal dispositivo traria uma corrida de servidores que solicitariam dispensa para atuar nas ECTI privadas, o PL- 2177/2011 toma o cuidado de garantir no § 3º do seu artigo 17 o seguinte expediente: § 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ECTI integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica. (destaque nosso). Sabe-se que uma década de governos neoliberais trouxe, dentre tantos prejuízos à atuação do Estado, uma forte carência de recursos humanos aos órgãos públicos, que ficaram proibidos de realizar concursos públicos para a reposição de seus quadros. Apesar da retomada dos concursos a partir de 2003, esta escassez de recursos humanos ainda hoje é muito sentida especialmente nas ECTI públicas.

Não há dúvida de que uma legislação desta natureza somente faria agravar a situação destas instituições, que veriam seus parcos recursos humanos serem transferidos para as instituições privadas. Para “compensar” a perda de servidores experientes, caberia à Administração Pública a contratação de pessoal inexperiente por meio de contratos temporários de trabalho.

Governos, parlamentares e gestores públicos parecem fugir, neste debate, dos reais empecilhos que impedem a C&T de avançar no país, como a carência de recursos humanos, a não criação de políticas de Estado para áreas estratégicas, a escassez de recursos e a falta de cadência nos investimentos para os projetos de pesquisa nas ECTI públicas.

Transferir à iniciativa privada o pouco que resta dos institutos públicos de pesquisa, além de não fazer avançar a pesquisa junto à iniciativa privada, ainda contribuirá para o agravamento das condições de trabalho no setor público. Não é demais lembrar, ainda, que a história de décadas de privatização das instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde, por intermédio das fundações privadas ditas “de apoio” ou, mais recentemente, pela via das OS ou das “organizações da sociedade civil de interesse público” (Oscips), tem sido marcada por graves conflitos de interesses e por ilegalidades que preocupam o MP Federal e o TCU — e que, com alguma frequência, têm chegado às páginas do noticiário policial, resultando em condenações, prisões e até decretação de perda de bens pela justiça.


Fonte: Jornal do SindCT - Edição 26ª - Novembro de 2013

Comentários

  1. Que bagunça hein? Alguém entende esse "governo"?

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  2. Cara, eh mtu teimosia querer que nao seja possivel demitir quando se quer. Eh assim para todo mundo, em qualquer lugar, menos nos estabelecimentos publicos. Parece uma covardia perante ao resto dos trabalhadores.
    Se pagarem os beneficios da demissao sem justa causa, porque nao deixar demitir? Impossivel gerir qualquer projeto sem poder fazer isso.

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