Congresso Nacional Propõe Lei que Permite Cessão de Servidores à Iniciativa Privada
Olá leitor!
Segue abaixo um artigo postado na da edição de nº 26 do “Jornal
do SindCT” de novembro de 2013, destacando que o Congresso Nacional está
propondo lei que permite cessão de servidores à Iniciativa Privada.
Duda Falcão
PERIGO À VISTA
Congresso Nacional Propõe Lei que Permite
Cessão de Servidores à Iniciativa Privada
Jornal do SindCT
Edição nº 26
Novembro de 2013
O PL
2.177/2011, que se propõe a instituir o Código Nacional de Ciência, Tecnologia
e Inovação, transfere à iniciativa privada o pouco que resta dos institutos
públicos de pesquisa e ameaça agravar as condições de trabalho do setor público
Desde 2011 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) de número
2.177, de autoria dos deputados Bruno Araújo (PSDB-PE), Antonio Imbassahy
(PSDB-BA) e Carlinhos Almeida (PT-SP), atual prefeito de São José dos Campos,
dentre outros.
O projeto
propõe-se a instituir o “Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação”,
reunindo em uma só lei todo o ordenamento jurídico que se relacionar direta ou
indiretamente à área de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), como a Lei
10.973, de 2/12/2004, conhecida como Lei da Inovação, que dispõe sobre
incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo; a Lei 11.196, de 21/11/2005, também conhecida como Lei do Bem, que
consolidou os incentivos fiscais a pessoas jurídicas que realizarem pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e a Lei 8.666, de
21/06/1993, conhecida como Lei de Licitações, que regulamenta a contratação de
bens e serviços no âmbito da administração pública.
O texto
original do PL 2.177/2011 é bastante amplo, abordando temas como o
financiamento das atividades de CT&I com recursos públicos por meio de
fundações de apoio; estímulo à participação das Entidades de Ciência,
Tecnologia e Inovação (ECTI) públicas no processo de inovação; estímulo à
inovação nas ECTI privadas com fins lucrativos; estímulo ao inventor
independente; acesso à biodiversidade para fins exclusivos de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; simplificação do processo de
importação de máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos intermediários
destinados à pesquisa científica, tecnológica e à inovação; simplificação dos
processos licitatórios para aquisições e contratações de bens e serviços
relacionados à área de CT&I; e outros.
Desde que
foi proposto, o PL vem angariando apoios entre os mais variados partidos
políticos com representação na Câmara dos Deputados, assumindo um caráter
“suprapartidário”, supostamente em defesa do desenvolvimento científico e
tecnológico do país. Também fora do parlamento, várias instituições públicas e
privadas ligadas à área de CT&I universidades, institutos de pesquisa e
desenvolvimento, entidades como a Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC), Academia Brasileira de Ciências (ABC) etc.
Foram
praticamente unânimes em apoiar a iniciativa de criação de uma lei que se
proponha a simplificar e desburocratizar as atividades ligadas à área de
CT&I no país. Alguns dos principais pontos abordados pelo PL incluem os
processos de contratação e aquisição de bens e serviços; facilitar a emissão de
vistos de permanência no país para pesquisadores visitantes estrangeiros;
permitir o uso de verbas públicas no financiamento de atividades de pesquisa e
desenvolvimento (P&D) desenvolvidas em instituições privadas; garantir os
direitos de patente a pesquisadores e inventores de instituições públicas;
incentivar estes inventores para que criem suas próprias empresas, afastando-se
de suas funções no serviço público; permitir a contratação de novos
funcionários públicos em regime temporário para substituir os servidores que
eventualmente se licenciarem para montar suas empresas; etc.
Em abril de
2013, dando sequência ao trâmite do projeto de lei na Câmara dos Deputados, foi
instituída uma Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL-2177/2011.
Reforçando o caráter suprapartidário do projeto, foi designado presidente da
comissão o deputado Gabriel Chalita (PMDB-SP), como 1º vice-presidente o
deputado Izalci (PSDB-DF) e, como relator, o deputado Sibá Machado (PT-AC).
Esta comissão promoveu inúmeras audiências públicas em Brasília e junto a
várias ECTI e universidades do país, colhendo críticas e subsídios para o
“aprimoramento” do projeto.
De fato,
estas audiências explicitaram a grande insatisfação de pesquisadores e
professores universitários com a burocracia estatal que, na opinião de muitos,
é a principal responsável pela baixa eficiência das atividades de CT&I
tanto nas instituições públicas quanto privadas. Dentre as várias críticas, a
que mais se destacou foi a relacionada à lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações),
que segundo seus críticos, praticamente inviabiliza a aquisição de equipamentos
e matérias primas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Argumentam
ainda que esta lei, criada justamente para tornar o processo de contratação de
bens e serviços na administração pública mais transparente e impessoal,
ajusta-se mais aos casos de fornecimento dos chamados bens e serviços “comuns”,
como limpeza, segurança, equipamentos e materiais de escritório, etc., sendo
pouco adequada aos casos de contratação de bens e serviços altamente complexos
e especializados, como na área espacial, pesquisas em nanotecnologia, novos
materiais, pesquisas biomédicas, etc.
As
audiências públicas, no entanto, acabaram revelando que nem tudo o que a
comunidade científica e tecnológica almeja no âmbito do PL 2.177/2011 é
necessariamente bom para a Administração Pública e para o país. Muitos gestores
(e ex-gestores) de ECTI públicas argumentam que é muito difícil ter de se
submeter à fiscalização dos órgãos de controle do Estado (como o Tribunal de
Contas da União- TCU e o Ministério Público- MP), que se aferram ao cumprimento
estrito das leis, e não permitem que os institutos públicos executem seu
orçamento da forma que melhor lhes aprouver.
Estes
gestores veem os institutos públicos que são geridos por “organizações sociais”
(OS), como o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (LNLS), como sonho de
consumo, onde se pode contratar quem quiser, demitir a quem quiser e comprar de
quem se quiser, sem se sujeitar à Lei de Licitações e, mais importante, sem
observar o Regime Jurídico Único (RJU), que além de proibir a demissão sem
justa causa de servidores, estabelece que estes sejam contratados apenas via
concurso público.
Ou seja, sob
o argumento de se desburocratizar e aumentar a eficiência das atividades de
CT&I no país, defende-se muitas vezes o liberalismo total no trato da coisa
pública, em benefício unicamente de interesses privados. Outra iniciativa que
vem tramitando em paralelo ao PL 2.177/2011 na Câmara dos Deputados é a
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de número 290, de autoria da deputada
Margarida Salomão (PT-MG), que se propõe a “alterar e adicionar dispositivos na
Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência,
tecnologia e inovação”.
Este projeto
traz em seu artigo 7º uma proposta de alteração dos artigos 219-A e B da
Constituição Federal, que passariam a ter a seguinte redação: PEC 290 - Artigo
7º. Adicione-se ao Capítulo IV do Título VIII os seguintes artigos: Art. 219-
A. Para a execução das atividades previstas neste capítulo [atividades de
ciência, tecnologia e inovação], a União, os Estados e Municípios poderão
efetuar a cessão temporária de recursos humanos, sem prejuízo dos direitos do
servidor, de equipamentos e de instalações a entes públicos e privados, na
forma da lei. Art. 219-B.
O Sistema
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de
colaboração entre entes públicos e privados, com vistas a promover o
desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (destaques nossos) Aqui
mais uma vez a proposta evidencia como poderia se dar a “colaboração” entre os
entes públicos e privados na área de CT&I. Trata-se da possibilidade de
cessão de servidores públicos para atuarem nas ECTI privadas, com o pagamento
de pró-labore a estes servidores, sem prejuízo de sua remuneração e demais
benefícios proporcionados por sua instituição de origem.
Prevendo que
tal dispositivo traria uma corrida de servidores que solicitariam dispensa para
atuar nas ECTI privadas, o PL- 2177/2011 toma o cuidado de garantir no § 3º do
seu artigo 17 o seguinte expediente: § 3º Caso a ausência do servidor
licenciado acarrete prejuízo às atividades da ECTI integrante da administração
direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada
contratação temporária nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
independentemente de autorização específica. (destaque nosso). Sabe-se que uma
década de governos neoliberais trouxe, dentre tantos prejuízos à atuação do
Estado, uma forte carência de recursos humanos aos órgãos públicos, que ficaram
proibidos de realizar concursos públicos para a reposição de seus quadros. Apesar
da retomada dos concursos a partir de 2003, esta escassez de recursos humanos
ainda hoje é muito sentida especialmente nas ECTI públicas.
Não há
dúvida de que uma legislação desta natureza somente faria agravar a situação
destas instituições, que veriam seus parcos recursos humanos serem transferidos
para as instituições privadas. Para “compensar” a perda de servidores
experientes, caberia à Administração Pública a contratação de pessoal
inexperiente por meio de contratos temporários de trabalho.
Governos,
parlamentares e gestores públicos parecem fugir, neste debate, dos reais
empecilhos que impedem a C&T de avançar no país, como a carência de
recursos humanos, a não criação de políticas de Estado para áreas estratégicas,
a escassez de recursos e a falta de cadência nos investimentos para os projetos
de pesquisa nas ECTI públicas.
Transferir à
iniciativa privada o pouco que resta dos institutos públicos de pesquisa, além
de não fazer avançar a pesquisa junto à iniciativa privada, ainda contribuirá
para o agravamento das condições de trabalho no setor público. Não é demais
lembrar, ainda, que a história de décadas de privatização das instituições
públicas de ensino, pesquisa e saúde, por intermédio das fundações privadas
ditas “de apoio” ou, mais recentemente, pela via das OS ou das “organizações da
sociedade civil de interesse público” (Oscips), tem sido marcada por graves
conflitos de interesses e por ilegalidades que preocupam o MP Federal e o TCU —
e que, com alguma frequência, têm chegado às páginas do noticiário policial,
resultando em condenações, prisões e até decretação de perda de bens pela
justiça.
Fonte: Jornal do SindCT - Edição 26ª - Novembro de 2013
Que bagunça hein? Alguém entende esse "governo"?
ResponderExcluirCara, eh mtu teimosia querer que nao seja possivel demitir quando se quer. Eh assim para todo mundo, em qualquer lugar, menos nos estabelecimentos publicos. Parece uma covardia perante ao resto dos trabalhadores.
ResponderExcluirSe pagarem os beneficios da demissao sem justa causa, porque nao deixar demitir? Impossivel gerir qualquer projeto sem poder fazer isso.