Urge Resgatar a Filosofia do Direito Espacial Internacional
Olá leitor!
Segue abaixo mais um artigo do Sr. José Monserrat Filho
postado ontem (13/02) no site da Agência Espacial Brasileira (AEB) dando
destaque ao Direito Espacial Internacional.
Duda Falcão
Urge Resgatar a Filosofia do
Direito Espacial Internacional
José Monserrat Filho *
“A tarefa da inteligência
humana é tirar o valor das
coisas da obscuridade para a luz.” San Tiago Dantas ¹
O Direito Espacial Internacional, que estabelece o regime
jurídico do espaço exterior e regula as atividades espaciais, é formado de
princípios e normas (regras), igual a qualquer ramo do direito, seja
internacional ou nacional.
Como princípios e normas se relacionam? O que os
diferencia, o que os une? Juntos, coerentes e coesos entre si, podem criar um
eficiente ordenamento jurídico. Ambos são igualmente obrigatórios, ou deveriam
ser. Mas ocupam posições distintas no ordenamento que integram.
O princípio é a diretriz geral, a orientação básica, a
linha estratégica principal, o espírito da ação ou da não-ação visada. A norma
é a regra concreta, específica, funcional e restrita em seu alcance. As normas,
em geral, têm origem ou razão de ser nos princípios e devem implementá-los e
reforçá-los. Normalmente, são seus instrumentos de aplicação.
O primeiro princípio do Direito Espacial Internacional ¨C
a chamada “Cláusula do Bem (ou Benefício) Comum” ¨C está lavrado no Artigo 1º,
§ 1, do Tratado do Espaço², de 1967,
hoje ratificado por 101 países e assinado por 26 outros, mas universalmente
aceito como o código, a lei maior do espaço exterior e das atividades
espaciais.
O Artigo 1º, § 1, expressa os objetivos de longo alcance
e os valores fundamentais fixados para qualquer atividade espacial de todos os
países e organizações internacionais. Se não, vejamos:
“A exploração e o uso do
espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão ter em mira
o bem e interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu
desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de toda a
humanidade.”
Esse princípio encerra a pauta básica de critérios para
avaliar a legitimidade das atividades espaciais. Seria preciso detalhá-lo,
regulamentá-lo e consolidá-lo por meio de normas derivadas, mais concretas,
práticas e com foco claramente direcionado.
O segundo princípio do Direito Espacial Internacional,
contido no Artigo 1º, § 2, do Tratado do Espaço, estabelece a livre exploração
(pesquisa) e uso do espaço por todos os países:
“O espaço cósmico, inclusive
a Lua e demais corpos celestes, poderá ser explorado e utilizado livremente por
todos os Estados sem qualquer discriminação, em condições de igualdade e em
conformidade com o direito internacional, devendo haver liberdade de acesso a
todas as regiões dos corpos celestes.”
Eis um princípio-norma. Já contém em si uma regra
concreta e prática. Seu detalhamento e regulamentação não estão excluídos,
claro, mas seu sentido é perfeitamente aplicável sem isso: o espaço está aberto
a todos os países e pode ser usado livremente. Ou seja, é um bem de uso comum.
Essa norma, não raro, é vista como o princípio básico,
limitado por alguns outros princípios, a começar pelo primeiro, já citado. A
liberdade de uso do espaço, segundo tal visão, estaria em primeiro plano, seria
a prioridade maior, enquanto as formas lícitas de usar o espaço estariam em
segundo plano. Parece um enfoque pragmático, casuístico, afiliado à doutrina do
direito positivo.
Na realidade, não se trata de restringir o direito de uso
do espaço, mas, sim, de dar ao uso do espaço um sentido efetivamente benéfico a
todos os países. Logo, o direito de uso do espaço não é, nem pode ser o
fundamento das atividades espaciais. Esse fundamento só pode ser o uso do
espaço para o bem e no interesse de todos os países, de toda a humanidade.
Assim, claro que o princípio do bem comum limita o livre uso do espaço. Mas é o
princípio do bem comum que impôs o livre uso do espaço. Do contrário, a
exploração e o uso do espaço não poderia “ter em mira o bem e o interesse de
todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e
científico”, nem ser “incumbência de toda a humanidade”, como reza o Artigo 1º
do Tratado do Espaço.
O terceiro princípio do Direito Espacial Internacional
figura com destaque no Artigo 2º do Tratado do Espaço. É o princípio da
não-apropriação do espaço e dos corpos celestes, também considerado como norma
auto-aplicável. Seu enunciado não poderia ser mais cristalino e abrangente:
“O espaço cósmico, inclusive
a Lua e demais corpos celestes, não poderá ser objeto de apropriação nacional
por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro
meio.”
É outro princípio-norma. Auto-aplicável, ele completa e
interage com o também princípio-norma do livre uso do espaço. Os dois
princípios-normas, como se diz com toda razão, são faces de uma mesma moeda.
Estão intimamente interligados. Dependem um do outro. Os países só podem usar
livremente o espaço, se nenhum deles puder se apropriar do espaço (mesmo que
parcialmente). E a não-apropriação do espaço é que permite o livre uso do
espaço por todos os países. Essa correlação, por sua vez, guarda perfeito
enlace com o princípio do bem comum para todos os países.
O quarto princípio está assim formulado no Artigo 3º do
Tratado do Espaço:
“As atividades dos
Estados-Partes deste Tratado, relativas à exploração e ao uso do espaço
cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão efetuar-se em
conformidade com o direito internacional, inclusive a Carta das Nações Unidas,
com a finalidade de manter a paz e a segurança internacional e de favorecer a
cooperação e a compreensão internacionais.”
Esse princípio, sem dúvida, fortalece o princípio
fundamental. A exigência de que qualquer atividade espacial deva sempre “manter
a paz e a segurança internacional” e “favorecer a cooperação e a compreensão
internacionais” amplia, reforça e busca garantir a “Cláusula do Bem Comum”.
A introdução ao Tratado do Espaço também aponta indicações
cruciais destinadas a bem caracterizar o sentido e o rumo eleitos pelos países
para as atividades espaciais.
Seus Estados-Partes inspiram-se “nas vastas perspectivas
que a descoberta do espaço cósmico pelo homem oferece à humanidade”; reconhecem
“o interesse que apresenta para toda a humanidade o programa da exploração e
uso do espaço cósmico para fins pacíficos”; consideram que “a exploração e o
uso do espaço cósmico deveriam efetuar-se para o bem de todos os povos,
qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico”;
desejam “contribuir para o desenvolvimento de ampla cooperação internacional no
que concerne aos aspectos científicos e jurídicos da exploração e uso do espaço
cósmico para fins pacíficos”; julgam que “esta cooperação contribuirá para
desenvolver a compreensão mútua e para consolidar as relações de amizade entre
os Estados e os povos”; recordam a Resolução 1884, de 1963, da Assembleia Geral
da ONU, que insta os Estados de se absterem de colocar em órbita armas nucleares
ou qualquer tipo de arma de destruição em massa e de instalar tais armas nos
corpos celestes; recordam também a Resolução 110 da Assembleia Geral da ONU, de
1947, que “condena a propaganda destinada a ou suscetível de provocar ou
encorajar qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou qualquer ato de agressão”, e
consideram que “a referida resolução é aplicável ao espaço cósmico”; e, enfim,
manifestam-se convencidos de que o Tratado do Espaço “contribuirá para a
realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas”:
Unindo as indicações introdutórias do Tratado do Espaço
com seus princípios fundamentais, é lícito compor o que seria o espírito, a
alma, o cerne filosófico3 do
Direito Espacial Internacional.
E para que serve essa filosofia?
Primeiro, para reafirmar e consolidar a direção maior
traçada pelo Tratado do Espaço para ordenar as atividades espaciais.
Segundo, para fornecer o alicerce de ideias
imprescindíveis ao desenvolvimento progressivo do direito espacial
internacional ¨C em especial como instrumento preventivo do pior que possa
ocorrer nas sempre complexas, dispendiosas e arriscadas atividades espaciais.
Terceiro, para ajudar a preencher as lacunas existentes
no atual ordenamento espacial. Na falta de normas concretas, questões relevantes
do Direito Espacial Interacional podem ser encaminhadas e resolvidos a partir
do espírito, das premissas filosóficas, das diretrizes gerais do tratado
fundador.
O Direito Espacial Internacional está crivado de lacunas.
Entre elas, destaca-se a falta de uma sólida regulação jurídica de questões
cruciais para a sustentabilidade a longo prazo e a segurança das atividades
espaciais: o perigo crescente causado pelos detritos espaciais (lixo) nas
órbitas mais utilizadas, que aumentam cada vez mais, e os planos em franco
desenvolvimento para a instalação de armas em órbitas da Terra, com a
consequente transformação do espaço em campo de batalha e teatro de guerra.
Também não estão legalmente definidos os conceitos de atividade espacial e de
espaço exterior ou cósmico, sobretudo onde começam. Da mesma forma, a
comercialização das atividades espaciais intensifica-se em grande escala, mas,
embora tenha um caráter específico, ela desenvolve-se num vácuo jurídico.
Alguns países desenvolvidos argumentam que as atividades
espaciais avançam muito bem ¨C o que não é totalmente certo ¨C e, portanto, não
há necessidade de preencher as lacunas do Tratado do Espaço e dos instrumentos
dele oriundos, e de atualizá-los em geral. Esta é uma atitude inteiramente
anti-jurídica. Nega e desconsidera a necessidade de um autêntico Estado de
Direito no espaço. Tal enfoque mina o funcionamento e a evolução normal e
eficaz de qualquer ordenamento jurídico.
E está em frontal desacordo com a filosofia do Direito
Espacial Internacional vigente.
Seria um retrocesso histórico converter o Direito
Espacial Internacional em mero direito positivo, que ignore princípios e
valores. Urge resgatar o seu espírito original, a sua filosofia.
* Chefe da Assessoria de Cooperação Internacional da
Agência Espacial Brasileira (AEB)
Referências
1) Frase citada por Cesar Lafer, em sua “Apresentação à
Edição Brasileira” do Livro Da estrutura à função ¨C
Novos estudos de teoria do direito, de Norberto Bobbio, São Paulo:
Manole, 2007, p. LVII.
2) Nome completo: Tratado sobre Princípios Reguladores
das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a
Lua e Demais Corpos Celestes. Foi aberto à assinatura dos Estados em
27/01/1967, em Londres, Moscou e Washington; assinado pelo Brasil em Moscou, em
30/01/1967, e em Londres e Washington, em 2/02/1967; aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 41, de 10/10/1968. Os instrumentos brasileiros de ratificação
foram depositados, em 5/03/1969, junto aos Governos dos Estados Unidos, da
Grã-Bretanha e da União Soviética. Promulgado pelo Decreto nº 64.362, de
17/04/1969. Publicado no DOU de 22/04/1969.
3) O Prof. Stephan Hobe, diretor do Instituto de Direito
Aeronáutico e Espacial, Universidade de Colônia, Alemanha, usa a expressão “a
filosofia geral do Tratado” (The Treaty’s general philosophy), em seu artigo de
análise do Artigo 1º do Tratado do Espaço, publicado no livro CoCoSL ¨C Cologne Commentary on Space Law,
Vol 1 ¨C Outer Space Treaty, Alemanha: Carl Heymanns Verlag, 2009, p. 37.
Fonte: Agência Espacial Brasileira
(AEB)
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