AEB Publica no DOU Portaria Que Aprova Regimento do 'Conselho Superior' da Agência

Olá leitores e leitoras do BS!
 

No dia ontem (19/10), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria AEB nº 969/2022 que aprova o Regimento do Conselho Superior da nossa Agência Espacial de Brinquedo (AEB).
 
O Conselho Superior da AEB, previsto no art. 6º da Lei nº 8.854/1994, lei de criação desta piada espacial, é um órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Agência e tem por finalidade deliberar sobre assuntos relativos à promoção do desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional.
 
Nos termos do art. 3º do RI ora aprovado, ao Conselho Superior compete:
 
I - apreciar as propostas de atualização da política espacial para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
 
II - emitir diretrizes para a elaboração do programa espacial;
 
III - apreciar anualmente o relatório de execução das atividades da AEB;
 
IV - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sindae;
 
V - subsidiar a definição do posicionamento brasileiro em foros internacionais sobre assuntos de interesse da área espacial;
 
VI - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas para o processo de licenciamento das atividades espaciais;
 
VII - elaborar seu regimento interno; e
 
VIII - deliberar sobre outras matérias inerentes à atividade espacial, por iniciativa do Presidente da AEB.
 
Pois então amigos , segue abaixo na integra a portaria em questão:
 
Diário Oficial da União
Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Agência Espacial Brasileira
 
PORTARIA Nº 969, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
 
Aprovar o Regimento do Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira, conforme anexo à presente Portaria.
 
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, e pelo Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022, que aprova a estrutura regimental da Agência Espacial Brasileira;
 
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, que autoriza o uso de videconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal;
 
CONSIDERANDO a nova estrutura regimental da AEB, aprovada pelo Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022, que passou a viger em 10 de outubro de 2022;
 
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior elaborar seu regimento interno, que será aprovado por ato do Presidente da AEB, conforme artigo 13 do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022;
 
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior, em sua 70ª reunião ordinária, realizada em 4 de outubro de 2022, que aprovou seu regimento interno, conforme consta da Ata respectiva (SEI nº 0178520); e
 
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01350.000816/2020-88, resolve:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Superior, conforme documento anexo à presente Portaria.
 
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CSP nº 58/2003 e a Resolução CSP nº 74/2009.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE MOURA
 
ANEXO
REGIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR
 
CAPÍTULO I
 
DA FINALIDADE
 
Art. 1º O Conselho Superior, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Agência Espacial Brasileira - AEB, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, regulamentada pelo Decreto 11.192, de 2022, tem por finalidade deliberar sobre assuntos relativos à promoção do desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional.
 
CAPÍTULO II
 
DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 2º O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, é composto:
 
I - pelo Presidente da AEB, que o presidirá;
 
II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
 
a) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
 
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
 
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
 
d) Ministério das Comunicações;
 
e) Ministério da Defesa;
 
f) Ministério da Economia;
 
g) Ministério da Educação;
 
h) Ministério do Meio Ambiente;
 
i) Ministério de Minas e Energia;
 
j) Ministério das Relações Exteriores;
 
k) Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
 
l) Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
 
m) Comando do Exército do Ministério da Defesa;
 
n) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
 
o) Financiadora de Estudos e Projetos;
 
III - por um representante da comunidade científica; e
 
IV - por um representante do setor industrial.
 
§ 1º Cada membro do Conselho Superior terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
 
§ 2º O suplente do Presidente do Conselho Superior será designado por ato do Presidente da AEB.
 
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado, pelos Comandantes das Forças ou pelos titulares das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
 
§ 4º Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes:
 
I - deverão ter reconhecida atuação na área espacial;
 
II - serão indicados pelo Presidente da AEB e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
 
III - terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
 
§ 5º Quaisquer alterações em relação aos representantes dos órgãos ou entidades integrantes do Conselho Superior deverão ser oficialmente comunicadas pelos seus respectivos dirigentes ao Presidente da AEB para fins de adoção das providências de que tratam os parágrafos 3º e 4º deste artigo.
 
CAPÍTULO III
 
DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 3º Ao Conselho Superior compete:
 
I - apreciar as propostas de atualização da política espacial para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
 
II - emitir diretrizes para a elaboração do programa espacial;
 
III - apreciar anualmente o relatório de execução das atividades da AEB;
 
IV - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sindae;
 
V - subsidiar a definição do posicionamento brasileiro em foros internacionais sobre assuntos de interesse da área espacial;
 
VI - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas para o processo de licenciamento das atividades espaciais;
 
VII - elaborar seu regimento interno; e
 
VIII - deliberar sobre outras matérias inerentes à atividade espacial, por iniciativa do Presidente da AEB.
 
Art. 4º Ao Presidente do Conselho Superior compete:
 
I - elaborar a pauta das reuniões do Conselho Superior, juntamente com a documentação de suporte;
 
II - presidir e convocar as reuniões do Conselho Superior, na forma prevista neste Regimento;
 
III - proferir o voto de qualidade, além do voto ordinário, quando houver empate na deliberação do Conselho;
 
IV - decidir quando se tratar de questão urgente e não houver tempo hábil para a realização de reunião do Conselho Superior, observando-se o disposto no artigo 12 deste Regimento;
 
V - aprovar o regimento interno elaborado pelo Conselho Superior.
 
CAPÍTULO IV
 
DAS REUNIÕES E DAS DECISÕES
 
Art. 5º O Conselho Superior se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento dos membros do Conselho Superior.
 
§ 1º O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de maioria absoluta
 
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão tomadas em reuniões, ordinárias ou extraordinárias, sob a forma de Resoluções, observado o quórum de aprovação indicado no parágrafo anterior.
 
§ 3º A Resolução é o instrumento que contempla a aprovação do colegiado, sendo assinada apenas pelo Presidente do Conselho.
 
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior terá o voto de qualidade.
 
§ 5º O Conselho Superior poderá deliberar sobre assuntos já discutidos em reunião, ordinária ou extraordinária, a pedido do Presidente, por correspondência postal ou eletrônica, assegurados o acompanhamento e o controle dos votantes sobre os resultados, observado o quórum fixado no §1º deste artigo.
 
§ 6º O aviso de convocação das reuniões, que poderá se dar por qualquer meio de comunicação que atenda aos requisitos de integridade, eficácia e validade jurídica, conterá a pauta de temas a serem deliberados e, quando necessário, a tempestiva remessa dos respectivos documentos.
 
§ 7º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias do Conselho Superior por solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares ou suplentes, mediante justificativa dirigida ao Presidente da AEB.
 
§ 8º A convocação para as reuniões será realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, se reunião extraordinária, e de 30 (trinta), se reunião ordinária, sendo remetido, nesse prazo, todo o material de apoio a ser deliberado na reunião, oportunizando-se aos membros, no prazo de 15 (quinze) dias da data da reunião ordinária, propor alterações na Pauta.
 
Art. 6º As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Presidente da AEB, e nos seus impedimentos e ausências legais, pelo seu substituto legal ou, ainda, na ausência ou impedimentos de ambos, por um Diretor da AEB prévia e especialmente designado para essa finalidade.
 
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior será exercida pelo Gabinete da Presidência da AEB.
 
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva do Conselho Superior compete a adoção dos atos necessários à realização da reunião, em especial:
 
a) organizar a documentação preparatória da reunião, elaborada pelos setores responsáveis, conforme o assunto a ser tratado;
 
b) realizar a convocação dos conselheiros no prazo legal;
 
c) confirmar os participantes da reunião, zelando pela observância do quórum de instalação da reunião;
 
d) organizar a participação via videoconferência dos membros que o solicitarem;
 
e) organizar o local físico em que será realizada a reunião; e
 
f) elaborar Atas e Resoluções.
 
Art. 8º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas em local e hora estabelecidos pelo Presidente do Conselho, que será indicado no instrumento de convocação para a reunião.
 
§ 1º Aos membros do Conselho Superior que se encontrarem no Distrito Federal é facultada a participação nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, mediante o uso de videoconferência.
 
§ 2º Os membros do Conselho Superior que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, preferencialmente.
 
§ 3º Os membros do Conselho Superior que participarem das reuniões por videoconferência deverão permanecer conectados durante toda a reunião, a fim de que seja computada sua participação.
 
Art. 9º O Conselho Superior definirá o grau de sigilo dos assuntos tratados nas suas reuniões.
 
Parágrafo único. O acesso ao recinto de realização das reuniões do Conselho Superior será definido pelo Presidente do Conselho Superior.
 
Art. 10º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Superior, a juízo do seu Presidente, membros de outros órgãos ou entidades públicas e de pessoas jurídicas de direito privado para esclarecimento ou discussão de temas específicos, sem direito a voto.
 
CAPÍTULO V
 
DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 11º O Conselho Superior poderá constituir Comissões ou Grupos de Trabalho (GT) com a finalidade de analisar e relatar assuntos específicos, observada a legislação vigente.
 
§ 1º As Comissões serão integradas por, no mínimo, 3 (três) membros, um dos quais a presidirá, podendo contar, quando necessário, com a participação de membros externos indicados por dirigentes de outras entidades públicas ou privadas congêneres, os quais serão designados mediante ato do Presidente do Conselho.
 
§ 2º Os Grupos de Trabalho (GT) serão integrados por, pelo menos, um dos membros do Conselho Superior, podendo ser compostos por técnicos indicados por qualquer dos membros do Conselho, previamente indicados por dirigentes de outras entidades públicas ou privadas congêneres, quando for o caso, sendo o GT designado mediante ato do Presidente do Conselho.
 
Art. 12º O Presidente do Conselho Superior poderá decidir matérias de competência do Conselho Superior, ad referendum desse Colegiado, quando se tratar de questão urgente e não houver tempo hábil para a realização de sua reunião ordinária ou extraordinária, justificadamente, devendo submeter a decisão à homologação do Conselho na primeira reunião subsequente ao ato.
 
Art. 13º As reuniões do Conselho Superior serão registradas em atas, das quais constará, ao menos, a lista dos membros presentes, pauta da reunião e resumo das principais decisões adotadas.
 
§ 1º Os membros do Conselho Superior indicados na forma prevista neste Regimento poderão solicitar o registro das suas manifestações, na respectiva ata da sessão realizada.
 
§ 2º A ata será assinada pelos membros do Conselho presentes à reunião, na forma prevista neste Regimento, a qual será disponibilizada mediante o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio de acesso externo.
 
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior poderá enviar aos seus membros, por meio eletrônico, e com a devida antecedência, a versão da ata para apreciação e solicitação de possíveis alterações no período estipulado.
 
CAPÍTULO VI
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 14º A participação no Conselho Superior será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
 
Art. 15º Os membros do Conselho Superior devem estar comprometidos com os seguintes procedimentos:
 
I - apresentação de estudos, projetos e proposições relativas aos assuntos de competência do Conselho Superior previstos no art. 3º deste Regimento;
 
II - proposições de alterações do Regimento, quando se julgar necessário;
 
III - implementação de decisões tomadas pelo Conselho Superior no âmbito dos seus respectivos órgãos ou entidades, quando for o caso;
 
IV - indicação de representantes para integrarem Comissões ou Grupos de Trabalho específicos do Conselho Superior; e
 
V - preservação da continuidade gerencial dos trabalhos para domínio permanente dos assuntos debatidos no âmbito do Conselho Superior.
 
Parágrafo único. No caso específico dos representantes da comunidade científica e do setor industrial, ou, quando for o caso, de integrantes de Comissão ou Grupo de Trabalho formalmente designados, porém, sem vínculo com a Administração Pública Federal, os gastos de que trata este artigo correrão à conta da dotação orçamentária da AEB sempre que solicitado com a devida antecedência, e na condição de colaboradores eventuais, observada a legislação de regência.
 
Art. 16º O Conselho Superior poderá solicitar, sempre que houver necessidade, o assessoramento da Auditoria Interna da AEB nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
 
Art. 17º Este Regimento poderá ser alterado mediante deliberação em reunião convocada para esse fim, e será aprovado por ato do Presidente da AEB.
 
Art. 18º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CSP, ouvido previamente o próprio Conselho, quando julgado conveniente.

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