AEB Publica Portaria Autorizando Empresas Como a SpaceX Lançar Foguetes de Alcântara

Olá leitor!

O Diário Oficial da União (DOU) do dia (01/06) publicou uma portaria da Agência Espacial Brasileira (AEB), autorizando que empresas como a SpaceX lancem foguetes da Base de Alcântara. Abaixo seguem aa portariaa como publicadaa no DOU.

Duda Falcão

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Agência Espacial Brasileira/Presidência

PORTARIA Nº 182, DE 28 DE MAIO DE 2020

Instituir procedimentos e estabelecer requisitos sobre licença de operador para execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 3º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, resolve:

1º. Instituir procedimentos e estabelecer requisitos sobre procedimentos para requerimento, avaliação, expedição, controle, acompanhamento e fiscalização de licença de operador para execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro, na forma desta Portaria.

Parágrafo Único. Submetem-se ao procedimento objeto desta Portaria as atividades espaciais de lançamento a serem executadas por pessoas jurídicas privadas e qualquer lançamento que alcance uma altitude superior a 100 km em relação ao nível do mar.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Atividades Espaciais de Lançamento são o conjunto de ações associadas com o lançamento de satélites e demais tipos de cargas úteis, orbitais e suborbitais, ou em qualquer outra posição no espaço exterior, por meio de veículos lançadores, bem como a fase de retorno; além da preparação e da condução da operação pelo centro de lançamento; e a elaboração de toda a documentação técnico-gerencial relativa ao lançamento, incluindo as evidências de cumprimento dos requisitos estabelecidos nos regulamentos específicos.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 7º da RESOLUÇÃO CSP/AEB/Nº 51, de 26 de janeiro de 2001, considerar-se-á dano a perda de vida, ferimentos pessoais ou outro prejuízo à saúde, perda de propriedade do Estado ou de pessoas físicas ou jurídicas ou danos sofridos por tais propriedades.

Art. 4° Licença de Operador é o ato administrativo de competência da AEB, outorgado a uma pessoa jurídica singular, associada ou consorciada, com sede ou representação no Brasil, para permitir a execução de atividades espaciais a partir do território brasileiro, em conformidade com as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 5º A licença poderá conter cláusulas restritivas ou condicionantes.

Art. 6º Para controlar e acompanhar as atividades espaciais de lançamento da licenciada, à AEB é facultada a celebração de ajustes com órgãos ou entidades públicas ou privadas ou, ainda, a contratação de terceiros para a prestação de serviços técnicos especializados, na forma da legislação pertinente.

§1º Ato do Presidente da AEB designará representante para supervisionar as atividades previstas no caput.

§2º O representante designado poderá:

I - solicitar a apresentação de informações, dados, esclarecimentos, prestação de declarações, bem como relação dos compromissos assumidos, por meio de relatórios, formulários, laudos, termos e outros documentos julgados apropriados;

II - inspecionar locais de trabalho direta e indiretamente relacionados com as atividades espaciais de lançamento, assim como o cumprimento de requisitos previstos em legislação específica, quando for o caso;

III - lavrar laudos, atas de ocorrência e outros registros das apurações decorrentes de sua fiscalização, determinando a correção de falhas, omissões ou infringências de disposições legais e regulamentares;

IV - propor a aplicação de penalidades em razão da constatação de irregularidades, da existência de erros ou falhas ou da ocorrência de conflito com os interesses da ordem pública e da segurança das operações;

V - propor a instauração de processos administrativos para apuração de responsabilidades.

§ 3º O representante da AEB anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o desempenho da licenciada.

§4º As decisões ou providências que exorbitarem a competência do representante deverão ser propostas às autoridades competentes, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.

Art. 7º A AEB manterá o sigilo das informações obtidas em decorrência de sua fiscalização e assumirá o compromisso com a licenciada, seus associados, seus consorciados, prepostos e contratados, de não as divulgar a terceiros, nem autorizar que o faça qualquer órgão ou entidade pública ou privada com ela contratada ou conveniada.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 8º Para efeitos do deferimento da licença de operador exigir-se-á da requerente, em especial, documentação relativa a:

I - personalidade jurídica;

II - qualificação técnica;

III - regularidade fiscal e trabalhista; e

IV - comprovante de recolhimento dos emolumentos para outorga da licença.

§ 1º A licença somente será concedida a pessoas jurídicas, singulares, associadas ou consorciadas, que atenderem aos requisitos desta Portaria.

§ 2º A licença terá prazo de 5 anos, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.

§ 3º. Quando a AEB julgar conveniente, poderá ser realizada consulta prévia aos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, quanto à existência de conflito com os interesses da segurança e da política externa em relação às atividades espaciais de lançamento propostas pela requerente.

Art. 9º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em comprovação de que a requerente tem sede ou representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.

Art. 10. A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em comprovação de aptidão para o desempenho de atividades espaciais de lançamento a que se propõe, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

Parágrafo Único. A comprovação de aptidão referida no caput deste artigo poderá ser feita por atestados, certidões ou quaisquer outros documentos idôneos e compatíveis com o objeto da licença.

Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em situação cadastral ativa e que não esteja em processo de falência ou falida;

II - prova de inscrição no Cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da pessoa jurídica, pertinente ao objeto da licença;

III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e

IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.

Art. 12. No caso de participação de pessoas jurídicas associadas ou em consórcio, serão observados os seguintes aspectos:

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição da associação ou do consórcio, subscrito pelas associadas ou consorciadas;

II - indicação da pessoa jurídica líder da associação ou do consórcio;

III - apresentação, por parte de cada associada ou consorciada, dos documentos exigidos nos art. 10 a 12, admitindo-se, para efeito de avaliação da qualificação técnica, o conjunto da capacitação técnico-operacional das associadas ou consorciadas.

Parágrafo Único. A pessoa jurídica líder da associação ou do consórcio é a responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da outorga da licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais associadas ou consorciadas.

Art. 13. Os documentos necessários à obtenção da licença de operador poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da AEB, publicação em órgão da imprensa oficial, ou documento gerado eletronicamente com certificado digital válido.

Art. 14. Os documentos deverão ser apresentados em seu idioma original, devidamente autenticados, acompanhados de tradução por tradutor juramentado.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO

Art. 15. O procedimento para concessão da licença será iniciado com a abertura de um processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo o requerimento e a documentação apresentada pela parte requerente, ao qual serão oportunamente juntados todos os demais atos e documentos pertinentes.

Parágrafo Único. O procedimento para habilitação da licença de operador será realizado exclusivamente por meio eletrônico. Desta forma, a parte interessada deverá encaminhar para o e-mail adastra@aeb.gov.br as informações indicadas nesta Portaria.

Art. 16. A verificação dos documentos será processada e julgada por uma Comissão Especial com, no mínimo, 3 (três) membros, designada pelo Presidente da AEB, sendo pelo menos 1 (um) deles servidor pertencente ao quadro da AEB ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Parágrafo Único. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada na ata lavrada da reunião, na qual tenha sido tomada a decisão.

Art. 17. Compete à Comissão Especial:

I - examinar e julgar a documentação oferecida com o requerimento da parte interessada;

II - promover diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação da instrução do processo, em qualquer fase do procedimento;

III - requerer pareceres técnicos ou jurídicos, sempre que o caso assim recomendar;

IV - submeter o processo ao Presidente da AEB, após o julgamento da documentação e emissão de parecer para a emissão da licença de operador.

§ 1º Os titulares das Diretorias integrantes da estrutura da AEB prestarão pleno apoio aos trabalhos da Comissão.

§ 2º Caberá à Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento atuar como Secretaria Técnica da Comissão.

§ 3º Se no prazo de até 90 (noventa) dias consecutivos da notificação de diligência esta não for atendida, o processo será automaticamente arquivado, sendo facultado à parte requerente, a qualquer tempo, protocolar novo requerimento de licença.

Art. 18. A licença para a execução de atividades espaciais no território brasileiro será expedida em até 30 (trinta) dias corridos após a data de sua avaliação pela Comissão Especial, exclusivamente por meio digital.

CAPÍTULO IV

DA TRANSMISSÃO DA LICENÇA

Art. 19. A transmissão de licença está sujeita a autorização prévia da Autoridade Espacial na sequência de pedido do titular, a qual só pode ser concedida desde que sejam observadas as condições da sua atribuição.

§ 1º O pedido de transmissão deve fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do recebedor da licença, bem como ser acompanhado de declaração sua aceitando a transmissão e todas as condições da licença.

§ 2º Em até sessenta dias contados do recebimento do requerimento ou da complementação de dados e/ou documentos, a Autoridade Espacial autorizará a transmissão da licença e averbará, em caso de deferimento, a identificação do recebedor da licença de operador.

§ 3º O recebedor da licença fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe sejam impostos na autorização da transmissão.

§ 4º A autorização de transmissão da licença caduca se o negócio jurídico que a habilita não for celebrado no prazo indicado no ato de autorização pela Autoridade Espacial.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 20. A execução de atividades espaciais de lançamento em desacordo ao disposto nesta Portaria tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão temporária da licença;

III - revogação da licença.

§1º Na apuração das sanções administrativas serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Para a aplicação de penalidades levar-se-à em conta:

I - a gravidade da infração;

II - os antecedentes da licenciada; e

III - a conduta da licenciada após a infração, se minorou ou reparou, integral ou parcialmente, o dano, se existente.

§ 3° A aplicação de penalidade não eximirá o infrator da responsabilidade civil e penal eventualmente cabível pelas infrações cometidas.

Art. 21. A licença poderá ser suspensa ou revogada:

I - em caso de falência da licenciada;

II - se a licenciada exercer atividade diversa da que lhe tenha sido deferida;

III - se a licenciada executar serviços de instalação ou de manutenção sem observância das leis brasileiras;

IV - se, em processo administrativo, ficar comprovada a perda da aptidão técnica da licenciada para continuar executando as atividades para as quais tenha sido habilitada; e

V - em caso de fraude documental.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 22. Caberá recurso ao Presidente da AEB das decisões denegatórias da concessão ou modificação da licença, ou das que determinarem a sua suspensão e revogação ou, ainda, que impuserem qualquer penalidade, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do ato.

Art. 23. O recurso será dirigido ao Presidente da AEB, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo neste caso a decisão ser proferida dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.

Art. 24. A intimação dos atos referidos no art. 22 dar-se-á mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente o representante da parte interessada no ato em que for adotada a decisão, quando se poderá adotar a intimação por comunicação direta.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O ato administrativo relativo à expedição, denegação, alteração, suspensão, revogação ou anulação da licença ou de aplicação de penalidades previstas no art. 20 desta Portaria será formalizado por meio de ato do Presidente da AEB, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 26. O Presidente da AEB fixará os valores de referência para a cobrança dos emolumentos para a outorga de licença, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 27. A AEB manterá um cadastro específico, preferencialmente informatizado, para fins de registro dos alvarás de licenças para a execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro.

Parágrafo Único. Cada licença receberá um número de identificação para fins de controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 28. Fica revogada a Portaria AEB nº 120, de 26 de agosto de 2014.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE MOURA


Fonte: Diário Oficial da União (DOU) Edição 103 - Seção: 1 - Pág. 17 - 01/06/2020

Comentários

  1. Duda, o que você pensa/sabe sobre a monarquia ? Acredita que se o Brasil voltar a ser uma, o PEB possa desenvolver-se ? Ou se o Brasil nunca tenha sofrido o golpe de 1889, o PEB estaria muito melhor ? Aposto que sim.

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    1. Olá Alberto!

      Nunca pensei sobre esse assunto não, e sinceramente não acredito que o problema esteja no sistema de governo, e sim nas pessoas, na falta de consciência cidadã. Em uma sociedade onde não se forma 'cidadãos', se forma 'piratas', e naturalmente isto reflete na classe política, por isso o ditado: "TODO POVO TEM O GOVERNO QUE MERECE". A solução está na educação cidadã Alberto, só formando cidadãos é que tiraremos o país das mãos dos bandidos, e ai começar construir um país de verdade transformando o Brasil numa verdadeira nação, antes disso não há como, pois somos minoria. Tá ok amigo?

      Abs

      Duda Falcão
      (Blog Brazilian Space)

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    2. Encantador, belo ponto de raciocínio. Abs.

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