MRE Divulga o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas (AST) Assinado com os EUA
Olá leitor!
Segue abaixo na integra o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas (AST) assinado com os EUA dias atrás e divulgado agora a pouco pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) do Governo Bolsonaro.
Duda Falcão
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE SALVAGUARDAS
TECNOLÓGICAS RELACIONADAS À PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EM
LANÇAMENTOS A PARTIR DO CENTRO ESPACIAL DE ALCÂNTARA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo dos Estados Unidos da América
(doravante denominados "as Partes"),
Acordaram o seguinte:
Artigo I
Objetivo
Este Acordo tem como objetivo evitar o acesso ou a
transferência não autorizados de tecnologias relacionadas com o lançamento, a
partir do Centro Espacial de Alcântara, de Veículos de Lançamento dos Estados
Unidos da América e de Espaçonaves dos Estados Unidos da América, da República
Federativa do Brasil ou Estrangeiras, por meio de Veículos de Lançamento dos
Estados Unidos da América ou de Veículos de Lançamento Estrangeiros que incluam
ou transportem qualquer equipamento que tenha sido autorizado para exportação
pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Artigo II
Definições
Para fins deste Acordo, aplicar-se-ão as seguintes
definições:
1. “Veículos de
Lançamento dos Estados Unidos da América”
–quaisquer veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas
de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham
sido autorizados para exportação para a República Federativa do Brasil pelo
Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para realizar Atividades de
Lançamento.
2. “Espaçonaves dos
Estados Unidos da América” – quaisquer cargas úteis, espaçonaves,
grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de
espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos de
satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de satélites),
e/ou motores de transferência orbital, que tenham sidos autorizados para
exportação para a República Federativa do Brasil pelo Governo dos Estados
Unidos da América e utilizados para realizar Atividades de Lançamento.
3. “Espaçonaves da
República Federativa do Brasil” – quaisquer cargas úteis,
espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou
subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites,
grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de
satélites), e/ou motores de transferência orbital utilizados para realizar
Atividades de Lançamento e não importados para a República Federativa do
Brasil.
4. “Veículos de Lançamento
Estrangeiros” – quaisquer veículos lançadores, propulsores,
adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos
componentes que tenham sido autorizados para exportação para a República
Federativa do Brasil por outro governo que não o Governo dos Estados Unidos da
América para lançamento a partir do Centro Espacial de Alcântara.
5. “Espaçonaves
Estrangeiras” – quaisquer cargas úteis, espaçonaves, grupos
de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes
de espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou
subsistemas de satélites e/ou componentes de satélites), e/ou motores de
transferência orbital, que tenham sido autorizados para exportação para a
República Federativa do Brasil por outro governo que não o Governo dos Estados
Unidos da América, para lançamento em Veículos de Lançamento dos Estados Unidos
da América ou Veículos de Lançamento Estrangeiros a partir do Centro Espacial
de Alcântara.
6. “Equipamentos Afins” –
equipamentos de apoio, itens acessórios e respectivos componentes e peças
sobressalentes, que tenham sido autorizados para exportação para a República
Federativa do Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados
para realizar Atividades de Lançamento.
7. “Dados Técnicos” –
informações, sob qualquer forma, incluindo a oral, que não sejam de domínio
público e que sejam necessárias para projeto, engenharia, desenvolvimento,
produção, processamento, manufatura, uso, operação, revisão, reparo,
manutenção, modificação, aprimoramento ou modernização de Veículos de
Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da
América e/ou Equipamentos Afins. Tais informações incluem, entre outras,
informações sob a forma de plantas, desenhos, fotografias, materiais de vídeo,
planos, instruções, programas de computador e documentação.
8. “Atividades de
Lançamento” – todas as ações relacionadas ao (1) lançamento de Espaçonaves dos
Estados Unidos da América por meio de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos
da América ou de Veículos de Lançamento Estrangeiros e/ou (2) lançamento de
Espaçonaves da República Federativa do Brasil e/ou de Espaçonaves Estrangeiras
por meio de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, desde as
discussões técnicas iniciais até o lançamento e o retorno dos Equipamentos
Afins e/ou dos Dados Técnicos da República Federativa do Brasil para os Estados
Unidos da América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos
da América e, na eventualidade de cancelamento ou de falha de lançamento, até o
retorno de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves
dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou
quaisquer componentes e/ou destroços recuperados e identificados de Veículos de
Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da
América e/ou Equipamentos Afins, para os Estados Unidos da América ou para
outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
9. “Planos de Controle de
Transferência de Tecnologia” – quaisquer planos desenvolvidos por aqueles
licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da América, em consulta com aqueles
licenciados pelo Governo da República Federativa do Brasil, que tenham sido
aprovados pela agência ou agências competentes das Partes, antes da entrega de
Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados
Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos no território da
República Federativa do Brasil, e que especifiquem as medidas de segurança a
serem implementadas durante Atividades de Lançamento, inclusive em situações de
emergência.
10. “Licenciados Norte-americanos” –
quaisquer pessoas para as quais for(em) emitida(s) licença(s) de exportação, de
acordo com as leis e regulamentos norte-americanos, para exportação de Veículos
de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da
América, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos para a República Federativa do
Brasil e que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle dos Estados Unidos
da América.
11. “Participantes Norte-americanos” –
quaisquer pessoas licenciadas pelo Governo dos Estados Unidos da América, seus
contratados, subcontratados, empregados ou agentes, quer sejam cidadãos dos
Estados Unidos da América ou de outros países, ou quaisquer servidores do
Governo dos Estados Unidos da América ou seus contratados, subcontratados,
empregados ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América ou de
outros países, os quais, em decorrência de uma licença de exportação emitida
pelos Estados Unidos da América, participem de Atividades de Lançamento e
estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle dos Estados Unidos da América.
12. “Licenciados Brasileiros” –
quaisquer pessoas que sejam identificadas na(s) licença(s) de exportação
pertinente(s) emitida(s) pelos Estados Unidos da América e que seja(m)
autorizada(s), em conformidade com as leis e regulamentos da República Federativa
do Brasil, a realizar Atividades de Lançamento.
13. “Representantes Brasileiros” –
quaisquer pessoas que não se enquadrem na categoria de Participantes
Norte-americanos, sejam elas cidadãs da República Federativa do Brasil ou de
outros países, que tenham ou possam ter acesso a Veículos de Lançamento dos
Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos.
14. “Áreas Restritas” – áreas dentro
da jurisdição territorial da República Federativa do Brasil, designadas
conjuntamente pelas Partes, às quais o Governo da República Federativa do
Brasil somente permitirá acesso a pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados
Unidos da América, a fim de assegurar que, de maneira ininterrupta, possam
monitorar, inspecionar, acessar e controlar o acesso a Veículos de Lançamento
dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, para fins de realizar Atividades de
Lançamento.
15. “Áreas Controladas” – áreas dentro
da jurisdição territorial da República Federativa do Brasil, designadas pelo
Governo da República Federativa do Brasil, nas quais o Governo da República
Federativa do Brasil permitirá acesso apenas a pessoas autorizadas pelo Governo
da República Federativa do Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos da América
ou por governos de outros países envolvidos em Atividades de Lançamento, e onde
o Governo da República Federativa do Brasil assegurará que pessoas autorizadas
pelo Governo dos Estados Unidos da América possam, de maneira ininterrupta,
monitorar, inspecionar, acessar, acompanhar e controlar o acesso a Veículos de
Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da
América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, para fins de realizar
Atividades de Lançamento.
Artigo III
Dispositivos Gerais
1. A República
Federativa do Brasil compromete-se a:
A. Em conformidade com obrigações e compromissos
assumidos pelo Brasil no que tange a programas de mísseis balísticos com
capacidade de transportar armas de destruição em massa que ameacem a paz e a
segurança internacionais, não permitir o lançamento, a partir do Centro
Espacial de Alcântara, de Espaçonaves Estrangeiras ou Veículos de Lançamento
Estrangeiros de propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do
lançamento: i) estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas; ou ii) tenham governos designados por uma das
Partes como havendo repetidamente provido apoio a atos de terrorismo
internacional. Caso uma das Partes notifique a outra Parte dúvidas sobre
designação relativa ao item ii), as Partes deverão entrar em consultas e buscar
solução mutuamente aceitável.
B. Em conformidade com a participação do Brasil no Regime
de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR, na sigla em inglês) e outros
arranjos e acordos internacionais e multilaterais sobre não-proliferação dos
quais a República Federativa do Brasil seja parte, não permitir o ingresso
significativo, quantitativa ou qualitativamente, de equipamentos, tecnologias,
mão-de-obra ou recursos financeiros no Centro Espacial de Alcântara, oriundos
de países que não sejam Parceiros (membros) do MTCR, exceto se de outro modo
acordado entre as Partes.
C. Assegurar que nenhum Representante Brasileiro se
aproprie de quaisquer equipamentos ou tecnologias sendo importados para dar
suporte a Atividades de Lançamento, exceto se especificado de maneira contrária
pelo governo do país exportador, ou, em se tratando de equipamentos ou
tecnologias para Espaçonaves da República Federativa do Brasil relacionadas a
Atividades de Lançamento, se assim autorizado pelo Governo da República
Federativa do Brasil.
D. Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que
projetos relacionados a Atividades de Lançamento, ou itens importados para
utilização em tais projetos não sejam utilizados para outros propósitos, exceto
se acordado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o governo do
país exportador.
E. Firmar acordos juridicamente vinculantes com os outros
governos que tenham jurisdição ou controle sobre entidades substancialmente
envolvidas em Atividades de Lançamento. O escopo substantivo e os dispositivos
de tais acordos deverão ser equivalentes àqueles contidos neste Acordo, exceto
no que se refere a esta alínea e se de outra forma for acordado entre as
Partes. Em particular, tais acordos deverão obrigar os outros governos em
questão a exigir de seus licenciados que cumpram compromissos substancialmente
equivalentes aos previstos nos Planos de Controle de Transferência de
Tecnologia, os quais o Governo dos Estados Unidos da América deverá assegurar
sejam cumpridos pelos Participantes Norte-americanos, de acordo com o
estabelecido no parágrafo 4 do Artigo IV deste Acordo.
2. O Governo da República
Federativa do Brasil poderá utilizar os recursos financeiros obtidos por
intermédio das Atividades de Lançamento para o desenvolvimento e aperfeiçoamento
do Programa Espacial Brasileiro, mas não poderá usar tais recursos para a
aquisição, desenvolvimento, produção, teste, emprego ou utilização de sistemas
da Categoria I do MTCR (seja na República Federativa do Brasil ou em outros
países).
3. Para cada Atividade de
Lançamento, as Partes deverão nomear uma entidade para supervisionar o
intercâmbio de Dados Técnicos entre Representantes Brasileiros e entidades não
brasileiras envolvidas naquela Atividade de Lançamento.
4. É intenção do Governo
dos Estados Unidos da América aprovar as licenças de exportação e importação
necessárias à execução de Atividades de Lançamento, desde que tal aprovação
esteja em consonância com as leis, regulamentos e políticas norte-americanas,
bem como com os dispositivos deste Acordo. Entretanto, nada neste Acordo
restringirá a autoridade do Governo dos Estados Unidos da América para tomar
qualquer ação com respeito ao licenciamento, em conformidade com as leis,
regulamentos e políticas norte-americanas.
5. É intenção do Governo
da República Federativa do Brasil aprovar as licenças de exportação e
importação necessárias à execução de Atividades de Lançamento, desde que tal
aprovação esteja em consonância com as leis, regulamentos e políticas brasileiras,
bem como com os dispositivos deste Acordo. Entretanto, nada neste Acordo
restringirá a autoridade do Governo da República Federativa do Brasil para
tomar qualquer ação com respeito ao licenciamento, em conformidade com as leis,
regulamentos e políticas da República Federativa do Brasil.
Artigo IV
Controle de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da
América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e Dados
Técnicos
1. Este Acordo
especifica os procedimentos de salvaguardas tecnológicas a serem seguidos para
Atividades de Lançamento, incluindo os procedimentos de controle de acesso a
Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados
Unidos da América, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e às áreas onde estejam
tais itens no Centro Espacial de Alcântara. Este Acordo deverá ser aplicado a
todas as fases de Atividades de Lançamento, incluindo as atividades em todas as
instalações dos Licenciados Norte-americanos, as atividades em todas as
instalações sob jurisdição e/ou controle da República Federativa do Brasil, e
atividades dos Representantes Brasileiros e dos Participantes Norte-americanos.
Este Acordo também deverá ser aplicado a todas as fases do transporte dos
Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados
Unidos da América, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
2. Com exceção do
previsto no Artigo VI e no parágrafo 3 do Artigo VIII deste Acordo, ou daquilo
que tenha sido previamente autorizado por meio de licenças de exportação
emitidas pelo Governo dos Estados Unidos da América, ou de outra maneira
previamente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América, o Governo da
República Federativa do Brasil deverá tomar todas as medidas necessárias para
impedir o acesso desacompanhado ou não monitorado, inclusive por quaisquer
meios técnicos, de pessoas não autorizadas a Veículos de Lançamento dos Estados
Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos
Afins, Dados Técnicos e/ou às Áreas Restritas.
3. Para quaisquer
Atividades de Lançamento, as Partes deverão tomar todas as medidas necessárias
para assegurar que os Participantes Norte-americanos possam acessar, e
controlar o acesso a, Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América,
Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados
Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos
da América. Para esse fim, o Governo da República Federativa do Brasil deverá
deixar disponíveis Áreas Restritas e Áreas Controladas, cujos limites deverão
ser claramente definidos.
4. Cada Parte deverá
assegurar que todas as pessoas sob a jurisdição e/ou controle da respectiva
Parte que participem ou que de outra maneira tenham acesso a Atividades de
Lançamento observem os procedimentos especificados neste Acordo. O Governo dos
Estados Unidos da América deverá exigir aos Licenciados Norte-americanos
envolvidos em Atividades de Lançamento no Centro de Espacial de Alcântara que
firmem, em consulta com Licenciados Brasileiros, um Plano de Controle de
Transferência de Tecnologia que reflita e inclua os dispositivos relevantes
deste Acordo e sua(s) respectiva(s) licença(s) de exportação e/ou importação. O
Governo da República Federativa do Brasil deverá assegurar que os
Representantes Brasileiros cumpram suas obrigações conforme estabelecidas nos
Planos de Controle de Transferência de Tecnologias. Da mesma forma, o Governo
dos Estados Unidos da América deverá assegurar que os Participantes Norte-americanos
cumpram com suas obrigações conforme estabelecidas nos Planos de Controle de
Transferência de Tecnologia. Em caso de conflito entre os dispositivos deste
Acordo e os dispositivos de qualquer dos Planos de Controle de Transferência de
Tecnologia, prevalecerão os dispositivos deste Acordo.
5. O Governo dos
Estados Unidos da América deverá envidar seus melhores esforços para assegurar
a continuidade da(s) licença(s) norte-americana(s) com vistas à conclusão de
Atividades de Lançamento. Se o Governo dos Estados Unidos da América concluir
que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos Planos de Controle de
Transferência de Tecnologia para qualquer Atividade de Lançamento possa ter
sido descumprido, poderá suspender ou revogar quaisquer licenças de exportação
relacionadas a tais lançamentos.
A. Na hipótese de revogação ou suspensão de licença(s) de
exportação norte-americana(s), o Governo dos Estados Unidos da América deverá
prontamente notificar o Governo da República Federativa do Brasil e explicar as
razões dessa decisão.
B. Na hipótese de revogação de licença norte-americana
pelo Governo dos Estados Unidos da América, o Governo da República Federativa
do Brasil não deverá manifestar oposição e deverá utilizar seus melhores
esforços para facilitar o célere retorno aos Estados Unidos da América, ou a
outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América, em
conformidade com o estabelecido na licença norte-americana, de Veículos de
Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da
América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos que tenham sido internalizados
no território da República Federativa do Brasil.
6. O Governo da
República Federativa do Brasil deverá envidar seus melhores esforços para
assegurar a continuidade da(s) licença(s) brasileira(s) com vistas à conclusão
de Atividades de Lançamento. Se o Governo da República Federativa do Brasil
concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos Planos de Controle de
Transferência de Tecnologia para qualquer Atividade de Lançamento possa ter sido
descumprido, poderá suspender ou revogar quaisquer licenças de exportação
relacionadas a tais lançamentos.
7. Na hipótese de
revogação ou suspensão de licença(s) de exportação brasileira(s), o Governo da
República Federativa do Brasil deverá prontamente notificar o Governo dos
Estados Unidos da América e explicar as razões dessa decisão.
Artigo V
Dados Técnicos Autorizados para Divulgação
1. Este Acordo não
permite que Participantes Norte-americanos prestem qualquer assistência a
Representantes Brasileiros no que se refere ao projeto, desenvolvimento,
produção, operação, manutenção, modificação, aprimoramento, modernização ou
reparo de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos
Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins, a menos que tal assistência
seja autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América. Este Acordo não
permite a divulgação de qualquer informação referente a Veículos Lançadores dos
Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América,
Equipamentos Afins, e/ou respectivos componentes por Participantes
Norte-americanos ou por qualquer pessoa sujeita à lei norte-americana, a menos
que tal divulgação seja especificamente autorizada pelo Governo dos Estados
Unidos da América.
2. O Governo da
República Federativa do Brasil não deverá repassar e deverá proibir o repasse,
por Representantes Brasileiros, de quaisquer Veículos de Lançamento dos Estados
Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos
Afins e/ou Dados Técnicos sem prévia autorização, por escrito, do Governo dos
Estados Unidos da América. O Governo da República Federativa do Brasil não
deverá utilizar e tomará as medidas necessárias para assegurar que os
Representantes Brasileiros não utilizem Veículos de Lançamento dos Estados
Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos
Afins e/ou Dados Técnicos para propósitos daqueles especificados nas
informações relativas à licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da
América e/ou nas informações do Governo dos Estados Unidos da América relativas
à autorização de repasse fornecidas por Licenciados Norte-americanos a
Licenciados Brasileiros.
3. O Governo dos
Estados Unidos da América deverá tomar as medidas necessárias para assegurar
que Licenciados Norte-americanos forneçam a Licenciados Brasileiros as
informações necessárias relacionadas às licenças norte-americanas e/ou à
autorização de repasse emitida pelo Governo dos Estados Unidos da América, incluindo
informações sobre a natureza sigilosa de itens que tenham sido transferidos de
acordo com tal licença ou autorização. O Governo da República Federativa do
Brasil deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que Licenciados
Brasileiros forneçam ao Governo da República Federativa do Brasil as
informações acima mencionadas.
4. O Governo dos
Estados Unidos da América deverá, em conformidade com as leis e regulamentos
dos Estados Unidos da América, assegurar que Representantes Norte-americanos
e/ou Licenciados Norte-americanos tenham a permissão de fornecer ao Governo da
República Federativa do Brasil informações relacionadas à presença, em Veículos
de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da
América ou Equipamentos Afins utilizados em Atividades de Lançamento, de
material radioativo ou de quaisquer substâncias definidas como potencialmente
danosas ao meio ambiente ou à saúde humana, de acordo com as leis, regulamentos
e políticas da República Federativa do Brasil.
5. O Governo dos
Estados Unidos da América deverá, em conformidade com as leis e regulamentos
dos Estados Unidos da América, assegurar que Representantes Norte-americanos
e/ou Licenciados Norte-americanos tenham a permissão de fornecer ao Governo da República
Federativa do Brasil os parâmetros orbitais básicos e as funções gerais de
Espaçonaves dos Estados Unidos da América lançados através de Atividades de
Lançamento.
6. Cada Parte deverá
manusear e salvaguardar quaisquer informações militares classificadas da outra
Parte, obtidas em consequência de atividades executadas segundo os dispositivos
deste Acordo, em conformidade com suas leis e regulamentos aplicáveis e com o
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América Relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de
Informações Militares Sigilosas, firmado em Santa Cruz, em 21 de novembro de
2010, e suas eventuais emendas.
Artigo VI
Controles de Acesso
1. Para quaisquer
Atividades de Lançamento, as Partes deverão supervisionar e monitorar a
implementação dos Planos de Controle de Transferência de Tecnologia. O Governo
da República Federativa do Brasil deverá permitir e facilitar a supervisão e o
monitoramento de Atividades de Lançamento pelo Governo dos Estados Unidos da
América. Caso o Governo dos Estados Unidos da América decida não implementar
quaisquer dos controles referidos neste Artigo ou no Artigo VII em
circunstâncias excepcionais, deverá notificar o Governo da República Federativa
do Brasil a esse respeito.
2. As Partes deverão
assegurar que apenas pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da
América deverão ter acesso a: (1) Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da
América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos, localizados nas Áreas Controladas, Áreas Restritas ou em outros
locais, durante transporte de equipamentos/componentes, construção/instalação,
montagem/desmontagem, teste e finalização, preparativos de lançamento,
lançamento e retorno dos Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos aos Estados
Unidos da América ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da
América; e (2) Áreas Restritas.
3. O Governo da
República Federativa do Brasil deverá permitir que servidores do Governo dos
Estados Unidos da América presentes no Centro Espacial de Alcântara que estejam
ligados a Atividades de Lançamento tenham livre acesso, a qualquer tempo, para
inspecionar, nas Áreas Controladas, Áreas Restritas ou em outros locais,
Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados
Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos que sejam fornecidos
por Licenciados Norte-americanos a Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados
Unidos da América tenciona esforçar-se para notificar, com a antecedência
necessária, o Governo da República Federativa do Brasil ou Representantes
Brasileiros sobre tais inspeções ou verificações. Não obstante, tais inspeções
ou verificações poderão ocorrer sem aviso prévio ao Governo da República
Federativa do Brasil ou a Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados
Unidos da América e Licenciados Norte-americanos autorizados para tanto pelo
Governo dos Estados Unidos da América deverão ter o direito de inspecionar e/ou
monitorar, inclusive eletronicamente, por meio de sistema de circuitos fechados
de televisão e/ou por outros equipamentos eletrônicos compatíveis com a
execução de Atividades de Lançamento e compatíveis com requisitos de segurança
de lançamentos: as Áreas Restritas e/ou Áreas Controladas conforme definidas
nos Planos de Controle de Transferência de Tecnologia, onde Veículos de
Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da
América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos estejam localizados, inclusive
a “sala limpa” destinada a trabalhos com Espaçonaves dos Estados Unidos da
América após a integração destas com os Veículos de Lançamento dos Estados
Unidos da América ou Veículos de Lançamento Estrangeiros, ou após Espaçonaves
Brasileiras e/ou Espaçonaves Estrangeiras serem integradas com Veículos de
Lançamento dos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos da
América deverá ter o direito de ter Participantes Norte-Americanos acompanhando
Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América e/ou Espaçonaves dos
Estados Unidos da América ao longo do trajeto que poderão seguir até a
plataforma de lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América deverá
assegurar que Licenciados Norte-americanos tenham a permissão de coordenar as
especificações e características técnicas de quaisquer equipamentos de
monitoramento eletrônico com Licenciados Brasileiros.
4. O Governo da
República Federativa do Brasil deverá notificar, com a antecedência necessária,
o Governo dos Estados Unidos da América sobre quaisquer operações que possam
criar conflito entre controles de acesso e requisitos de monitoramento
especificados pelas Partes, de modo que entendimentos adequados possam ser
acordados para salvaguardar Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da
América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil deverá assegurar
que a Licenciados Norte-americanos seja permitido, de maneira ininterrupta,
monitorar, acessar e acompanhar Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da
América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos, e controlar o acesso às Áreas Restritas.
5. O Governo dos Estados
Unidos da América deverá assegurar que Participantes Norte-americanos sejam
obrigados, exceto em circunstâncias excepcionais, a notificar o Governo da
República Federativa do Brasil no momento em que sejam autorizados pelo Governo
dos Estados Unidos da América a acessar as Áreas Restritas. Caso o Governo da
República Federativa do Brasil tenha restrição à pessoa indicada na referida
notificação, deverá notificar de imediato os Participantes Norte-americanos e,
quando apropriado, o Governo dos Estados Unidos da América, a fim de que as
Partes entrem em consultas sobre a questão.
6. O Governo da
República Federativa do Brasil deverá assegurar que todos os Representantes
Brasileiros portem, de maneira visível, crachás de identificação durante a execução
de funções relacionadas a Atividades de Lançamento. O acesso às Áreas Restritas
deverá ser controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, conforme
autorizado na(s) licença(s) de exportação, pelos Licenciados Norte-americanos,
por meio de crachás a serem elaborados, em consulta com o Governo da República
Federativa do Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos da América, ou por
Licenciados Norte-americanos, caso autorizados pelo Governo dos Estados Unidos
da América, e que exibam o nome e a fotografia do portador. Caso o Governo da
República Federativa do Brasil notifique o Governo dos Estados Unidos da
América sobre restrição relativa a quaisquer pessoas a quem crachás tenham sido
emitidos, as Partes deverão entrar em consultas.
7. As Partes estão de
acordo que órgãos de polícia e de prestação de socorro emergencial do Governo
da República Federativa do Brasil, como as polícias e o corpo de bombeiros,
poderão acessar as Áreas Restritas caso necessário, com o fim de cumprir suas
funções legais. As Partes deverão elaborar e implementar arranjos a serem
seguidos nesses casos, a fim de proteger Veículos de Lançamento dos Estados
Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos
Afins e/ou Dados Técnicos de divulgação não autorizada, em conformidade com os
dispositivos deste Acordo.
8. O acesso a áreas,
instalações e locais do Centro Espacial de Alcântara que não estejam situados
nas Áreas Restritas será controlado pelo Governo da República Federativa do
Brasil, conforme disposto neste Acordo, e será autorizado em conformidade com
informações incluídas nos crachás de identificação emitidos pelo Governo da
República Federativa do Brasil. Em qualquer situação em que Veículos de
Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da
América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos estejam presentes em Áreas
Controladas, as Partes deverão assegurar que Veículos de Lançamento dos Estados
Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos
Afins e/ou Dados Técnicos sejam acompanhados e monitorados por Participantes
Norte-americanos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Artigo VII
Procedimentos Operacionais
1. Transporte de
Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados
Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, incluindo
procedimentos alfandegários.
A. Todo transporte de Veículos de Lançamento dos Estados
Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos
Afins e/ou Dados Técnicos para ou a partir do território da República
Federativa do Brasil deverá ser autorizado previamente pelo Governo dos Estados
Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados
Unidos da América, ser acompanhados e monitorados durante o transporte por
Participantes Norte-americanos autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da
América.
B. Caso assim requisitado pelo Governo da República
Federativa do Brasil, quaisquer Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da
América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos que sejam transportados para ou a partir do território da
República Federativa do Brasil e acondicionados em contêineres devidamente
lacrados somente deverão ser abertos para inspeção, enquanto estiverem no
território da República Federativa do Brasil, por Participantes
Norte-Americanos na presença de autoridades devidamente autorizadas da
República Federativa do Brasil. As autoridades brasileiras competentes deverão
receber do Governo dos Estados Unidos da América ou de um Licenciado
Norte-americano declaração por escrito sobre o conteúdo dos referidos
contêineres lacrados. Essas atividades não deverão autorizar exame técnico,
documentação (através de registro visual ou por outros meios) ou duplicação de
qualquer tipo de conteúdo.
C. O Governo dos Estados Unidos da América deverá exigir
de Licenciados Norte-americanos garantias por escrito de que os contêineres
lacrados referidos no parágrafo 1.B deste Artigo não contêm nenhuma carga ou
equipamento não relacionado a Atividades de Lançamento.
D. Os Participantes Norte-americanos deverão submeter-se
ao controle de imigração e alfândega na República Federativa do Brasil, de
acordo com os procedimentos estabelecidos pelas leis e regulamentos
brasileiros.
E. O Governo da República Federativa do Brasil deverá
envidar seus melhores esforços para facilitar a entrada de Participantes
Norte-americanos no território da República Federativa do Brasil para
Atividades de Lançamento, inclusive no que tange à aceleração dos
correspondentes procedimentos de concessão de vistos a Participantes
Norte-americanos.
2. Preparativos no Centro
Espacial de Alcântara
A. O Governo da República Federativa do Brasil deverá
permitir Representantes Brasileiros a participar do descarregamento de veículos
que estejam transportando Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América,
Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados
Técnicos, e da entrega de contêineres lacrados nas Áreas Restritas e/ou Áreas
Controladas, somente se estiverem sob a supervisão de Participantes
Norte-americanos. O Governo da República Federativa do Brasil não deverá
permitir a Representantes Brasileiros o acesso a Áreas Restritas e/ou Áreas
Controladas em nenhuma hipótese enquanto os Veículos de Lançamento dos Estados
Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou quaisquer
Equipamentos Afins estejam sendo montados, instalados, testados, preparados
e/ou integrados, exceto se acompanhados, durante toda a operação, por
Participantes Norte-Americanos ou autorizados pelo Governo dos Estados Unidos
da América.
B. As Partes deverão permitir somente a Participantes
Norte-americanos abastecer com propelentes os Veículos de Lançamento dos
Estados Unidos da América e Espaçonaves dos Estados Unidos da América, bem como
testar Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América e Espaçonaves dos Estados
Unidos da América. As Partes estão de acordo que, quando não situados em Áreas
Restritas, Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves
dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins deverão ser acompanhados
por Participantes Norte-americanos durante a execução de Atividades de
Lançamento, inclusive ao serem transportadas à plataforma de lançamento.
3. Procedimentos
Pós-Lançamento
As Partes deverão assegurar que somente a Participantes
Norte-Americanos seja permitido desmontar Equipamentos Afins. As Partes deverão
assegurar que tais equipamentos, em conjunto com os Dados Técnicos, retornem a
locais aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América, embarcados em
veículos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e que tais
equipamentos e/ou Dados Técnicos possam ser acompanhados durante seu transporte
por Participantes Norte-americanos autorizados pelo Governo dos Estados Unidos
da América. Equipamentos Afins e outros itens sujeitos ao controle de exportação
dos Estados Unidos da América que permaneçam na República Federativa do Brasil,
em razão de projeto não mais vinculado a Atividades de Lançamento no Centro
Espacial de Alcântara, deverão ser destruídos no local ou retirados da
República Federativa do Brasil por Participantes Norte-americanos, a menos que
procedimento diverso seja acordado pelas Partes.
Artigo VIII
Atraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento
1. Atraso de
Lançamento
Na eventualidade de um atraso de lançamento, o Governo da
República Federativa do Brasil deverá permitir a Participantes Norte-americanos
que monitorem, de maneira ininterrupta, o acesso a Veículos de Lançamento dos
Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos. As Partes deverão assegurar que
Participantes Norte-americanos estejam presentes se as Espaçonaves dos Estados
Unidos da América forem expostas ou removidas de Veículos de Lançamento dos
Estados Unidos da América ou Veículos de Lançamento Estrangeiros após terem
sido integradas. As Partes deverão assegurar que Veículos de Lançamento dos
Estados Unidos da América e Espaçonaves dos Estados Unidos da América sejam
monitorados e acompanhados por Participantes Norte-americanos durante a rota de
transporte da plataforma de lançamento até as Áreas Restritas e/ou Áreas
Controladas onde, se necessário, atividades de desmontagem ocorrerão e/ou onde
Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América e Espaçonaves dos Estados
Unidos da América são reparados e aguardam reintegração.
2.
Cancelamento de Lançamento
Na eventualidade de cancelamento de lançamento, o Governo
da República Federativa do Brasil deverá permitir Participantes Norte-americanos
a monitorar, de maneira ininterrupta, o acesso a Veículos de Lançamento dos
Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos. As Partes deverão assegurar que
Participantes Norte-americanos estejam presentes se Espaçonaves dos Estados
Unidos da América forem expostas ou removidas de Veículos de Lançamento dos
Estados Unidos da América ou Veículos de Lançamento Estrangeiros após terem
sido integradas. As Partes deverão assegurar que Veículos de Lançamento dos
Estados Unidos e/ou Espaçonaves dos Estados Unidos da América sejam monitorados
e acompanhados por Participantes Norte-americanos durante a rota de transporte
da plataforma de lançamento até as Áreas Restritas e/ou Áreas Controladas, onde
eles aguardarão o retorno aos Estados Unidos da América ou a outro local
aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América. As Partes deverão
assegurar que o carregamento de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da
América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos em um veículo seja monitorado por Participantes
Norte-americanos, e que o referido veículo seja aprovado pelo Governo dos
Estados Unidos da América.
3. Falha de
Lançamento
A. Na eventualidade de falha de lançamento, o Governo da
República Federativa do Brasil deverá permitir que Participantes
Norte-americanos auxiliem na busca e recuperação de todos e quaisquer
componentes e/ou destroços de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América,
Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins, no(s)
local(is) do acidente que esteja(m) sujeito(s) à jurisdição ou controle da
República Federativa do Brasil. O Governo da República Federativa do Brasil
deverá assegurar que equipes de busca e emergência do Governo dos Estados
Unidos da América tenham acesso ao(s) local(is) do acidente. Se houver razão
para acreditar que a busca e recuperação de componentes e/ou destroços de
Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados
Unidos da América e/ou Equipamentos Afins afetarão os interesses de um terceiro
Estado, as Partes imediatamente entrarão em consultas com o governo daquele
Estado com o objetivo de coordenar procedimentos para realizar as operações de
busca, sem prejuízo dos direitos e obrigações de todos os Estados envolvidos em
conformidade com o Direito Internacional, inclusive aqueles oriundos do Acordo
sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos
Lançados ao Espaço Cósmico, de 22 de abril de 1968.
B. O Governo da República Federativa do Brasil deverá
assegurar que uma “área de recuperação de destroços” para o armazenamento de
Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados
Unidos da América e/ou Equipamentos Afins que forem identificados seja
estabelecida no Centro Espacial de Alcântara e/ou em outra localidade acordada
pelas Partes. O acesso à(s) referida(s) área(s) será controlado da mesma forma
que o acesso a uma Área Restrita, em conformidade com o Artigo VI deste Acordo,
quando necessário. O Governo da República Federativa do Brasil deverá assegurar
que todos os componentes e/ou destroços de Veículos de Lançamento dos Estados
Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos
Afins que sejam identificados e recuperados por Representantes Brasileiros
sejam restituídos diretamente a Participantes Norte-Americanos sem que tais
componentes ou destroços sejam estudados ou fotografados de nenhuma forma,
exceto se acordado de outra maneira pelas Partes, em particular se se fizer
necessário para resguardar os interesses de saúde e de segurança públicas e a
preservação do meio ambiente. O Governo da República Federativa do Brasil
somente poderá realizar qualquer estudo ou registro fotográfico, se acordado,
acompanhado e monitorado por Participantes Norte-Americanos autorizados pelo
Governo dos Estados Unidos da América, e deverá tomar todas as medidas
necessárias para evitar a divulgação pública de quaisquer informações
coletadas.
C. O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da
República Federativa do Brasil acordam em autorizar Licenciados
Norte-Americanos e Licenciados Brasileiros, respectivamente, por meio de
licenças ou permissões, a fornecer, na medida em que os interesses nacionais de
segurança e de política externa dos respectivos Estados assim o permitam, as
informações necessárias para determinar a causa da falha de lançamento.
Artigo IX
Implementação
1. As Partes deverão
entrar em consultas, por solicitação de uma das Partes, para avaliar a
implementação deste Acordo, com particular ênfase na identificação de qualquer
ajuste que possa ser necessário para manter a efetividade dos controles sobre a
transferência de tecnologia.
2. Qualquer controvérsia
entre as Partes concernente à interpretação e à implementação deste Acordo será
solucionada por consultas por meio de canais diplomáticos.
Artigo X
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Este
Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última nota da troca de
notificações entre as Partes que confirmam que todos os procedimentos e
requisitos internos necessários para que este Acordo entre em vigor tenham sido
realizados.
2. Este
Acordo poderá ser emendado por meio de acordo por escrito entre as Partes. Tais
emendas deverão entrar em vigor após a realização dos procedimentos
estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo.
3. Este
Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes após o decurso do prazo de
1 (um) ano a partir da data do recebimento da notificação por escrito à outra
Parte de sua intenção de denunciá-lo.
4. As
obrigações das Partes estabelecidas por este Acordo concernentes à segurança, à
divulgação e ao uso de informações, bem como à restituição de Veículos de
Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da
América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos decorrentes de lançamento
atrasado ou cancelado, ou de componentes ou destroços de Veículos de Lançamento
dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou
Equipamentos Afins resultantes de falha de lançamento aos Estados Unidos da
América ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América
deverão continuar a ser aplicadas após a expiração deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados pelos respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Washington, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Ernesto Araújo
Ministro das Relações Exteriores
Data: 18/03/2019
_____________________________
Tenente-coronel Marcos Pontes
Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações
Data: 18/03/2019
_____________________________
General Fernando Azevedo
Ministro da Defesa
Data: 26/03/2019
|
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
_____________________________
Dr. Christopher A. Ford
Secretário Assistente, Escritório de Segurança
Internacional e Não Proliferação, Departamento de Estado dos Estados Unidos
da América
Data: 18/03/2019
|
Apenas um exemplo, olhe só para o Artigo VI, 4:¨O Governo da República Federativa do Brasil deverá assegurar que a Licenciados Norte-americanos seja permitido, de maneira ininterrupta, monitorar, acessar e acompanhar Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, e controlar o acesso às Áreas Restritas.¨
ResponderExcluirOlha, não sou advogado, mas isso me parece um exemplo claro de renúncia à soberania! Onde quer que um componente americano esteja, essa área se torna automaticamente um território fora de controle do Brasil. Show de bola!!
Eu fiquei encucado mesmo é com os deveres dos nossos "parceiros", praticamente não há. Até mesmo sobre quando haver material perigoso sendo lançado, nesta parte o tratado diz respeito apenas a permissão de informar sobre e não o dever.
Excluiré uma desgraça cara.
ExcluirA quem interessar possa, uma pequena discussão sobre o acordo: https://m.facebook.com/groups/361645061047473?view=permalink&id=423354391543206
ResponderExcluirNovos comentários serão bem vindos!