Acordo-Quadro Entre o Brasil e os EUA na Área Espacial

Olá leitor!

O Brasil e os Estados Unidos da América (EUA) acabaram de assinar agora a pouco um acordo quadro denominado “Acordo-Quadro sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América”.

O acordo foi assinado durante a reunião entre a presidente Dilma Rousseff e o presidente dos EUA, Barack Obama. Abaixo o blog BRAZILIAN SPACE traz para os nossos leitores esse acordo-quadro na íntegra. Leiam com atenção.

Duda Falcão

ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO NOS USOS PACÍFICOS DO ESPAÇO EXTERIOR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América

Recordando sua longa e proveitosa cooperação na exploração e nos usos pacíficos do espaço exterior, por meio da realização exitosa de atividades de cooperação nas diversas áreas da ciência espacial e suas aplicações;

Tendo em conta o benefício mútuo a ser obtido com o trabalho conjunto nos usos pacíficos do espaço exterior, em benefício de toda a humanidade;

Considerando o interesse de fomentar a cooperação entre as Agências em vôo espacial tripulado, em ciência espacial e no uso do espaço exterior para pesquisa sobre as ciências da Terra e as mudanças globais, com potenciais benefícios para todas as nações;

Reconhecendo o sucesso dos projetos conjuntos no âmbito do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Brasília, em 1° de março de 1996, e suas prorrogações (a seguir denominado “Primeiro Acordo de Cooperação”);

Desejando aprofundar o arcabouço jurídico geral para facilitar a continuação de sua relação mutuamente benéfica, por meio da celebração de Ajustes Complementares para registrar seu entendimento comum sobre os esforços de cooperação futura a serem empreendidos pelas Partes;

Recordando o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, do qual ambos Estados são Partes;

Acordam o seguinte:

Artigo 1
Objetivo

Este Acordo-Quadro, doravante denominado “Acordo”, estabelece as obrigações, os termos e as condições para a cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “Partes”), ou qualquer Agência designada pelas Partes, na exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos nas áreas de interesse comum e tendo como base a igualdade e o benefício mútuo e tem a intenção de suplantar o Primeiro Acordo de Cooperação.

Artigo 2
Definições

Para fins deste Acordo,

1. O termo “Agência” significa:

(i) para o Brasil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), ou qualquer outra agência brasileira ou departamento que o Brasil decida designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos; e

(ii) para os Estados Unidos, a Administração Nacional do Espaço e da Aeronáutica (NASA), ou qualquer outra agência norte-americana ou departamento que os Estados Unidos decidam designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos.

2. O termo “Dano” significa:

(i) ferimento corporal, ou prejuízos à saúde, ou morte de qualquer pessoa;

(ii) dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade;

(iii) perda de receita ou lucro; ou

(iv) outro dano direto, indireto ou conseqüente.

3. O termo “Veículo Lançador” significa um objeto, ou qualquer parte dele, que transporta cargas, pessoas ou ambos, planejado para ser lançado, lançado da Terra ou retornando para a Terra;

4. O termo “Carga” significa toda propriedade a ser lançada, ou usada no ou dentro do Veículo Lançado;

5. Para os fins do Artigo 12, o termo “Operações Espaciais Protegidas” significa todas as atividades realizadas nos termos deste Acordo, incluindo atividades de Veículos Lançadores e atividades de Carga na Terra, no espaço exterior ou no trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, no cumprimento deste Acordo. Operações Espaciais Protegidas começam na data da entrada em vigor deste Acordo e terminam quando se encerrarem todas as atividades empreendidas na implementação deste Acordo. Isso inclui, mas não se limita a:

(i) pesquisa, projeto, desenvolvimento, teste, fabricação, montagem, integração, operação ou uso dos Veículos Lançadores ou de Transferência, de Carga, ou de instrumentos, bem como de equipamentos de apoio, instalações e serviços relacionados; e

(ii) todas as atividades relacionadas ao apoio de solo, ao teste, ao treinamento, à simulação ou equipamento de orientação e controle, e instalações e serviços relacionados.

O termo “Operações Espaciais Protegidas” exclui atividades na Terra que são conduzidas na volta do espaço exterior para desenvolver mais um produto ou processos de Carga para o uso em outras atividades que não na implementação deste Acordo.

6. O termo “Entidade Relacionada” significa:

(i) um contratante ou subcontratante de uma Agência, em qualquer nível;

Para os fins do Artigo 12 (Renúncia Recíproca de Responsabilidade), o termo “Entidade Relacionada” também significa:

(ii) um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível; ou

(iii) um contratante ou subcontratante de um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível.

Para os fins do Artigo 12, os termos “contratante” e “subcontratante” incluem fornecedores de qualquer tipo.

Para os fins do Artigo 12, o termo “Entidade Relacionada” também pode ser aplicado a um Estado, uma organização internacional, ou uma agência, departamento, ou instituição de um Estado, tendo a mesma relação com uma Parte conforme descrito nos incisos de (i) a (iii) acima, ou de alguma forma envolvido na execução das Operações Espaciais Protegidas, conforme definido no Artigo 2, parágrafo 5 acima.

7. O termo “Veículo de Transporte” significa qualquer veículo que opere no espaço e que transfira Cargas, pessoas ou ambos entre dois objetos espaciais diferentes, entre dois lugares no mesmo objeto espacial, ou entre um objeto espacial e a superfície de um corpo celeste. Um Veículo de Transporte também inclui um veículo que parte do, e retorna ao, mesmo local de um objeto espacial.

Artigo 3
Escopo da cooperação

1. As Partes identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas ou projetos de cooperação, doravante designados “Programas”, para a exploração e os usos pacíficos do espaço exterior e trabalharão em estreita cooperação para esse fim.

2. Esses Programas poderão ser conduzidos, como mutuamente acordados, e estarão sujeitos aos dispositivos deste Acordo e aos termos e condições específicos de qualquer Ajuste Complementar celebrado nos termos do Artigo 4, nas seguintes áreas:

a) Ciência, observação e monitoramento da Terra;

b) Ciência espacial;

c) Sistemas de exploração;

d) Operações espaciais; e

e) Outras áreas relevantes de interesse mútuo.

3. Esses Programas poderão ser implementados por meio de:

a) Naves espaciais e plataformas de pesquisa espacial;

b) Instrumentos científicos a bordo de naves espaciais e plataformas de pesquisa espacial;

c) Missões de operação espacial;

d) Vôos e campanhas de foguete de sondagem e balões científicos;

e) Vôos e campanhas de aviões;

f) Comunicações espaciais, incluindo antenas terrestres para monitoramento, telemetria e aquisição de dados;

g) Instalações de pesquisa terrestres;

h) Intercâmbio de cientistas;

i) Intercâmbio de dados científicos;

j) Participação em simpósios e reuniões conjuntas;

k) Análogos terrestres;

l) Aplicações terrestres e espaciais;

m) Atividades educacionais e de divulgação; e

n) Outros mecanismos de interesse mútuo acordados em conjunto e por escrito pelas Partes.

4. Todas as atividades empreendidas no âmbito deste Acordo serão conduzidas de maneira consistente com as leis e os regulamentos nacionais das Partes.

5. Esses Programas poderão ser empreendidos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço exterior.

Artigo 4
Ajustes complementares

1. As Partes empreenderão atividades conjuntas no âmbito deste Acordo por meio de suas respectivas Agências. Ajustes Complementares celebrados pelas Agências estabelecerão as funções específicas e compromissos das Agências e incluirão, conforme apropriado, dispositivos relativos à natureza e ao escopo das atividades conjuntas e compromissos individuais e conjuntos das Agências, bem como qualquer dispositivo necessário para a condução de atividades conjuntas.

2. Esses Ajustes Complementares incorporarão referência a este Acordo e estarão regidos por ele.

Artigo 5
Disposições financeiras

1. As Partes serão responsáveis pelo financiamento de suas respectivas atividades no âmbito deste Acordo. Obrigações sob este Acordo e quaisquer Ajustes Complementares estarão sujeitos à disponibilidade de recursos apropriados e aos procedimentos de financiamento de cada Parte.

2. Cada Parte garantirá que, caso sua Agência encontre dificuldades de financiamento que possam afetar as atividades a serem realizadas no âmbito deste Acordo, a Agência notificará e consultará a outra Agência tão logo possível.

3. Este Acordo não prejudicará a capacidade das Partes ou de suas Agências de concluir outros Acordos ou Ajustes sobre temas fora ou dentro do escopo deste Acordo, conforme mutuamente acordado.

Artigo 6
Tributos, taxas e impostos

1. Em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, cada Parte garantirá liberação alfandegária gratuita e isenção de todos os tributos aduaneiros, taxas e impostos aplicáveis sobre a importação ou a exportação dos bens necessários à implementação deste Acordo.

2. Nos casos em que quaisquer tributos, taxas ou impostos sejam ainda assim cobrados sobre esses bens, tais tributos, taxas ou impostos serão custeados pela Parte do país que os cobrou.

Artigo 7
Entrada e saída de pessoal

Com base na reciprocidade, cada Parte envidará todos os esforços razoáveis para facilitar, em conformidade com suas leis e regulamentos, a entrada e a saída, de seu território, de pessoal envolvido em atividades conjuntas no âmbito deste Acordo.

Artigo 8
Sobrevôo

Cada Parte facilitará, mediante solicitação da outra Parte, a concessão de autorização de sobrevôo de aeronaves e balões, quando necessário, de modo a executar atividades no âmbito dos Ajustes Complementares estabelecidos nos termos deste Acordo. Informações detalhadas sobre os propósitos do sobrevôo, sobre o tipo de equipamento a ser utilizado e sobre os pesquisadores envolvidos constarão, quando apropriado, dos Ajustes Complementares.

Artigo 9
Direitos de propriedade intelectual

1. Nada neste Acordo será interpretado como concessão, expressa ou tácita, à outra Parte de direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos de uma Parte, de sua Agência ou das Entidades Relacionadas à Agência, feitos antes da entrada em vigor deste Acordo ou que estejam fora de seu escopo, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais dos referidos trabalhos.

2. Quaisquer direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos feitos somente por uma Parte, sua Agência ou quaisquer Entidades Relacionadas à Agência na execução deste Acordo, incluindo patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais correspondentes aos referidos trabalhos, serão de propriedade da referida Parte, de sua Agência, ou de suas Entidades Relacionadas. A alocação de direitos ou interesses entre a Parte, sua Agência e as Entidades Relacionadas à Agência , referentes à invenção ou ao trabalho, será determinada pelas leis, regulamentos e obrigações contratuais nacionais aplicáveis.

3. Não se prevê que haja invenções conjuntas na execução deste Acordo. No entanto, na eventualidade de que alguma invenção seja realizada conjuntamente pelas Partes, suas Agências e/ou suas Entidades Relacionadas às Agências, na execução deste Acordo, as Partes realizarão, em 30 dias, de boa fé, consultas, e acordarão sobre:

a) a alocação de direitos e interesses da referida invenção conjunta, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes a esta invenção conjunta;

b) as responsabilidades, nos custos e nas ações a serem empreendidos para estabelecer e manter patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) para cada invenção conjunta; e

c) os termos e as condições de quaisquer licenças ou demais direitos a serem intercambiados entre as Partes ou cedidos por uma Parte à outra Parte.

4. Caso as Partes decidam registrar os direitos autorais, para cada trabalho conjunto de autoria das Partes, das suas Agências e/ou de suas Entidades Relacionadas às Agências, as Partes realizarão, em boa fé, consultas e acordarão sobre as responsabilidades, os custos e as ações a serem tomados para registrar a proteção aos direitos autorais (em qualquer país).

5. Sujeitos aos dispositivos do Artigo 10 (Divulgação de Informações Públicas e de Resultados) e do Artigo 11 (Transferência de Bens e de Dados Técnicos), cada Parte terá direito irrevogável à isenção de royalties para seus próprios fins sobre quaisquer trabalhos protegidos por direitos autorais resultantes das atividades realizadas na execução deste Acordo, de maneira a reproduzir, preparar trabalhos derivados, distribuir e apresentar publicamente, bem como autorizar outros a o fazerem em seu nome, independentemente de o trabalho ter sido elaborado somente pela Parte, em nome dela ou conjuntamente com a outra Parte.

Artigo 10
Divulgação de informações públicas e de resultados

1. As Partes têm o direito de divulgar informações públicas sobre suas atividades no âmbito deste Acordo. As Partes coordenar-se-ão, com antecedência, sobre a divulgação de informação pública que tenha relação com as responsabilidades ou com o desempenho da outra Parte no âmbito deste Acordo.

2.
(a) As Partes disponibilizarão para a comunidade científica em geral os resultados finais derivados de atividades conjuntas, por meio de publicações, em periódicos apropriados, ou apresentações em conferências científicas, tão logo possível e de maneira consistente com as boas práticas científicas.

b) As Partes garantirão que suas Agências incluam dispositivos sobre compartilhamento de dados científicos nos Ajustes Complementares.

3. As Partes reconhecem que os dados e as informações a seguir não constituem informações públicas e que esses dados e informações não serão incluídos em quaisquer publicações ou apresentações por uma Parte, no âmbito deste Artigo, sem a prévia permissão escrita da outra Parte: (1) dados fornecidos pela outra Parte em conformidade com o Artigo 11 (Transferência de Bens e de Dados Técnicos) deste Acordo que sejam de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual; ou (2) informações sobre invenção da outra Parte antes da apresentação do pedido de patente, ou antes que decisão quanto à não apresentação desse pedido tenha sido tomada.

Artigo 11
Transferência de bens e de dados técnicos

1. As Partes são obrigadas a transferir somente aqueles bens e dados técnicos (incluindo softwares) necessários ao cumprimento das respectivas responsabilidades no âmbito deste Acordo, em conformidade com os seguintes dispositivos:

a) Todas as atividades no âmbito deste Acordo serão realizadas em conformidade com as leis, as regras e os regulamentos nacionais das Partes, incluindo leis, regras e regulamentos referentes ao controle de exportações e ao controle de informação classificada.

b) A transferência de dados técnicos relativos à interface, integração e segurança para fins de cumprimento das responsabilidades das Partes no âmbito deste Acordo será feita sem restrição, exceto no caso da alínea “a”, acima. Caso informações sobre design, fabricação, processamento de dados e softwares associados, que são protegidos por direitos de propriedade intelectual, mas não de exportação controlada, forem necessários para fins de interface, integração ou segurança, a transferência será feita e os dados e softwares associados serão identificados de maneira apropriada.

c) Todas as transferências de bens e dados técnicos, de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, estarão sujeitas aos seguintes dispositivos. No caso de uma Parte, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência julgar necessário transferir bens ou dados técnicos de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, cuja proteção deva ser mantida, tais bens serão especificamente identificados e tais dados técnicos de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual serão identificados. A identificação dos bens e dos dados técnicos de exportação controlada e protegidos por direitos de propriedade intelectual indicarão que os mesmos serão utilizados pela Parte receptora, sua Agência, ou as Entidades Relacionadas à Agência, somente para fins de cumprimento das responsabilidades da Parte receptora, sua Agência ou Entidades Relacionadas à Agência, no âmbito deste Acordo, e indicarão que os bens e os dados identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual não serão divulgados ou retransmitidos a quaisquer outras entidades, sem a prévia permissão escrita da Parte fornecedora, sua Agência ou Entidades Relacionadas à Agência. A Parte receptora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência cumprirão os termos da notificação e proteger da utilização e da divulgação não autorizadas quaisquer dos referidos bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual. As Partes deste Acordo garantirão que Entidades Relacionadas às Agências cumpram os dispositivos deste Artigo relacionados à utilização, divulgação e retransmissão de bens e de dados técnicos identificados como de exportação controlada ou como protegidos por direitos de propriedade intelectual, por meio de mecanismos contratuais ou medidas equivalentes.

2. Todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, intercambiados no âmbito de quaisquer Ajustes Complementares, serão utilizados pela Parte receptora, sua Agência, e/ou Entidades Relacionadas à Agência exclusivamente para os fins daquele Ajuste Complementar. Após a conclusão das atividades, no âmbito do Ajuste Complementar, a Parte receptora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência devolverão ou, por solicitação da Parte fornecedora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência, descartarão todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, fornecidos no âmbito do Ajuste Complementar.

Artigo 12
Renúncia recíproca de responsabilidade

1. No que diz respeito às atividades realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes concordam que uma abrangente renúncia recíproca de responsabilidade aprofundará a cooperação na exploração, na explotação e nos usos do espaço exterior. Essa renúncia recíproca de responsabilidade, conforme estabelecida a seguir, será interpretada de maneira ampla para alcançar esse objetivo. Tendo em vista que a renúncia de reivindicação é recíproca, as Agências poderão definir o escopo da cláusula de renúncia recíproca em um Ajuste Complementar para definir as circunstâncias específicas de uma cooperação particular.

2.
a) Cada Parte concorda em renunciar reciprocamente à responsabilidade, de maneira que cada Parte renuncie a todas as reivindicações contra quaisquer das entidades ou pessoas listadas do inciso 2(a)(i) ao inciso 2(a)(iv) abaixo, tendo como base danos decorrentes de operações espaciais protegidas. Essa renúncia recíproca será aplicada apenas no caso de a pessoa, entidade ou propriedade causadora do dano estar envolvida nas operações espaciais protegidas, e a pessoa, entidade, ou propriedade ter sofrido dano em razão do seu envolvimento em operações espaciais protegidas. A renúncia recíproca será aplicada em quaisquer reivindicações por dano, qualquer que seja a base legal para essas reivindicações, contra:

i) a outra Parte;

(ii) a Agência da outra Parte;

(iii) a Entidade Relacionada à Agência da outra Parte;

(iv) os empregados de quaisquer das entidades identificadas nos incisos (i), (ii) e (iii) imediatamente acima.

b) Ademais, cada Parte garantirá que sua Agência estenda a renúncia recíproca de responsabilidade, como estabelecido no Artigo 12.2(a), às Entidades Relacionadas à Agência, exigindo que estas, por contrato ou por outro instrumento, concordem em:

(i) renunciar a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 12.2(a)(i) ao Artigo 12.2(a)(iv); e

(ii) exigir que suas Entidades Relacionadas renunciem a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 12.2(a)(i) ao Artigo 12.2(a)(iv) acima.

c) A fim de evitar dúvidas, essa renúncia recíproca de responsabilidade será aplicável às reivindicações decorrentes da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, celebrada em 29 de março de 1972, caso a pessoa, a entidade ou a propriedade causadora do Dano esteja envolvida nas Operações Espaciais Protegidas e a pessoa, entidade ou propriedade tenha sofrido dano em razão de seu envolvimento nas Operações Espaciais Protegidas.

d) Não obstante outros dispositivos deste Artigo, esta renúncia recíproca de responsabilidade não será aplicável a:

(i) reivindicações entre a Parte e sua Agência ou Entidade Relacionada à sua Agência ou entre as próprias Entidades Relacionadas à Agência;

(ii) reivindicações feitas por pessoa física, seu espólio, seus herdeiros, ou sub-rogados (exceto quando um sub-rogado é uma Parte deste Acordo ou é de outra maneira obrigado pelos termos dessa renúncia recíproca) em razão de lesões corporais, de prejuízos à saúde, ou de morte;

(iii) reivindicações por dano causado por conduta dolosa;

(iv) reivindicações de direito de propriedade intelectual;

(v) reivindicações por Dano resultante da falha de uma Agência da Parte em estender a renúncia recíproca de responsabilidade às Entidades Relacionadas à Agência, nos termos do Artigo 12.2(b); ou

(vi) reivindicações por ou contra uma Parte, sua Agência ou Entidade Relacionada à Agência, em razão de ou relacionado à falha da outra Parte, da sua Agência ou da Entidade Relacionada à Agência em cumprir suas obrigações estabelecidas no âmbito deste Acordo ou de qualquer Ajuste Complementar a ele relacionado.

e) Nada neste Artigo será interpretado no sentido de criar base para reivindicação ou processo jurídico, que não existiria de outra forma.

f) No caso de reivindicações de terceira parte pela qual as Partes possam ser responsabilizadas, as Partes consultar-se-ão imediatamente para determinar partilha apropriada e equitativa da responsabilidade de cada Parte bem como a defesa com relação àquelas reivindicações.

Artigo 13
Registro de objetos espaciais

Para Ajustes Complementares que envolvam lançamento, as Partes assegurarão que suas Agências decidam sobre qual Agência requisitará ao seu Governo o registro do veículo espacial como objeto espacial, em conformidade com a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, aberta para assinatura em 14 de janeiro de 1975. Registros, nos termos deste Artigo, não afetarão direitos ou obrigações de qualquer das Partes, no âmbito da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais.

Artigo 14
Consultas e solução de controvérsias

1. As Partes encorajarão suas Agências a manter consultas, quando apropriado, para revisar a execução das atividades desenvolvidas nos termos deste Acordo, e a trocar impressões sobre potenciais áreas futuras de cooperação.

2. No caso de surgirem dúvidas com relação à implementação das atividades no âmbito deste Acordo, a sua interpretação ou a sua aplicação, as Agências empenhar-se-ão para solucionar suas diferenças.

3. Se uma solução não for alcançada pelas Agências, suas diferenças serão resolvidas por meio de consultas entre as Partes.

Artigo 15
Relações com outros acordos

1. Caso haja indícios de que este Acordo esteja em conflito com os direitos e obrigações de qualquer das Partes, no âmbito de outro Acordo do qual seja parte, as Partes consultar-se-ão com o objetivo de solucionar a controvérsia.

2. Com a entrada em vigor deste Acordo, nos termos do Artigo 16, o Primeiro Acordo de Cooperação será expirado. Qualquer Ajuste Complementar, sujeito aos dispositivos do Primeiro Acordo de Cooperação, que não houver expirado ou que não tiver sido denunciado até a entrada em vigor deste Acordo continuará a vigorar e estará sujeito aos dispositivos deste Acordo. Em caso de conflito entre os termos e condições daqueles Ajustes Complementares e este Acordo, os termos e as condições do presente Acordo terão precedência.

Artigo 16
Entrada em vigor, duração e emendas

1. Este Acordo entrará em vigor na data da última Nota da troca de Notas diplomáticas pela qual as Partes informam uma à outra da conclusão de seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo permanecerá em vigor por vinte (20) anos, a menos que seja prorrogado por consentimento escrito entre as Partes ou denunciado nos termos dos dispositivos do Artigo 17 deste Acordo.

2. Este Acordo poderá ser emendado por meio de troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Essas emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento de entrada em vigor especificado no parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo 17
Denúncia

1. Cada Parte poderá denunciar este Acordo mediante notificação escrita à outra Parte, com pelo menos seis meses de antecedência.

2. A denúncia ou a expiração deste Acordo não deve afetar Ajustes Complementares que se encontrem em vigor quando da denúncia ou término deste Acordo.

3. Não obstante a denúncia ou a expiração deste Acordo, seus dispositivos continuarão sendo aplicados à cooperação no âmbito de qualquer Ajuste Complementar em vigor no momento da denúncia ou do término deste Acordo, enquanto tal Ajuste Complementar estiver em vigor.

4. Não obstante a denúncia ou a expiração deste Acordo ou quaisquer Ajustes Complementares celebrados ao seu amparo, as obrigações das Partes estabelecidas pelos Artigos 9, 11 e 12 deste Acordo, sobre Direitos de Propriedade Intelectual, Transferência de Bens e de Dados Técnicos, e Renúncia Recíproca de Responsabilidade continuarão sendo aplicadas.

Em testemunho de que, os signatários, devidamente autorizados, pelos seus respectivos Governos, firmaram este Acordo.

Feito em Brasília, em dois exemplares, em 19 de março de 2011, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


Fonte: Site do Ministério das Relações Exteriores (MRE)

Comentários

  1. Parece muita coisa. Mas não define exatamente que missão ou missões ambas irão trabalhar juntas. Parece apenas um protocolo de "enrolação". Vamos ver o que vai sair daí.

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  2. Olá Ricardo!

    Veja bem, esse tipo de acordo amigo é para definir as diretrizes que serão tomadas entre as partes envolvidas. Missões e projetos são estabelecidos por acordo específicos, entende? Entretanto, o problema é que para que essas diretrizes sejam adotadas pelos americanos o governo do Obama terá de buscar o apoio do Congresso, sem ele nada feito, e é ai que começam as dificuldades, fora é claro o problema finaceiro grave que os americanos estão passando atualmente o que dificulta ainda mais as coisas.

    Abs

    Duda Falcão
    (Blog Brazilian Space)

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