Rumo à Lei Geral das Atividades Espaciais no Brasil
Olá leitor!
Segue abaixo um artigo escrito pelo Sr. José Monserrat
Filho e postado dia (04/04) no blog “Panorama Espacial” do companheiro
jornalista André Mileski, destacando que o Brasil está rumo à “Lei Geral das
Atividades Espaciais”.
Duda Falcão
Rumo à Lei Geral das Atividades
Espaciais no Brasil
José Monserrat Filho*
04/04/2013
“The
authorization of space activities is the core
regulation
within such legislation.” Stephan Hobe¹
O Núcleo de Estudos de Direito
Espacial (NEDE), da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial
(SBDA), decidiu, em sua reunião de 22 de março passado, criar um grupo de
trabalho especial para elaborar um pré-projeto da “Lei Geral das Atividades
Espaciais no Brasil”, como contribuição da SBDA ao esforço que está sendo feito
pela Agência Espacial Brasileira (AEB) para atualizar, modernizar e dinamizar a
exploração e o uso do espaço exterior pelo país.
Por que devemos bem
regulamentar nossas atividades espaciais?
Quem pergunta é o novo Programa
Nacional de Atividades Espaciais (PNAE 2012-2021), que também a responde:
“Mais e mais países adotam leis
nacionais para ordenar suas atividades espaciais em harmonia com as normas
internacionais aprovadas no âmbito das Nações Unidas. Pelo artigo 6º do Tratado
do Espaço de 1967, cada país responde internacionalmente pelas atividades
espaciais nacionais, sejam elas realizadas por entidades públicas ou privadas.
Cabe ao país autorizá-las (ou não) e exercer vigilância contínua sobre elas.
Diante do programa espacial ampliado que o Brasil executará nos próximos dez
anos, precisamos criar uma lei geral das atividades espaciais, com normas que
atendam aos padrões internacionais em matéria de segurança espacial, qualidade
de produtos e serviços, bem como de acordos e contratos de aceitação
universal.”²
O primeiro passo do grupo de
trabalho do NEDE/SBDA, no cumprimento de tarefa tão oportuna e complexa, é
reunir as legislações espaciais já adotadas por muitos países, entre os quais
se destacam: África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Casaquistão, Estados
Unidos, França, Holanda, Japão, Noruega, Suécia, Reino Unido, Rússia,
Ucrânia, entre outros. São experiências vivas que não podemos ignorar, ainda
que as atividades espaciais do Brasil tenham não poucas características e
necessidades jurídicas específicas. O importante é levar na devida conta o que
é comum e imprescindível a todas, ou a quase todas, as legislações nacionais em
vigor.
Convém considerar também o modelo
para elaboração de uma legislação espacial nacional, discutido e construído
passo a passo pelo Comitê de Direito Espacial da Associação de Direito
Internacional (International Law Association – ILA), ao longo das Conferências
da ILA de 2006, em Toronto, Canadá; de 2008, no Rio de Janeiro; de 2010, em
Haia, Holanda; e de 2012, em Sofia, Bulgária, onde foi aprovado e divulgado.³
O modelo proposto pela ILA4 tem
14 artigos, assim intitulados: 1) Campo de Aplicação; 2) Definições – Uso dos
termos; 3) Autorização; 4) Condições de autorização; 5) Supervisão das
atividades espaciais; 6) Cancelamento, suspensão e alteração da autorização; 7)
Proteção do meio ambiente; 8) Redução dos detritos espaciais; 9) Transferência
da atividade espacial; 10) Registro; 11) Responsabilidade e recursos; 12)
Seguro; 13) Procedimento; e 14) Sanções.
O artigo 1º, sobre a área de
cobertura, indica: “A presente lei aplica-se às atividades espaciais realizadas
por cidadãos do Estado XY ou às pessoas jurídicas incorporadas no Estado XY,
bem como às atividades espaciais realizadas dentro do território do Estado XY
ou por meio de navios ou aeronaves no Estado XY.”
O artigo 2º define os termos
“atividade espacial” (lançamento, operação, guiagem e reentrada de um objeto
espacial no e desde o espaço exterior e outras atividades essenciais com este
mesmo fim), “atividade espacial comercial” (“atividade espacial conduzida por
entidade governamental ou privada destinada a gerar receita e lucro”), “objeto
espacial”, “operador” (pessoa física ou jurídica que realiza atividade
espacial), “autorização” (que inclui o licenciamento) e “supervisão”
(observação e monitoramento contínuo de uma atividade espacial).
O artigo 4º lista as condições
indispensáveis à concessão de autorização (o operador deve ter capacidade
financeira e capacidade técnica confiável; a atividade espacial não deve causar
danos ao meio ambiente da Terra e do espaço, deve reduzir o incremento de
detritos espaciais, deve cumprir as normas de segurança pública, deve atender
aos interesses de segurança nacional, e não deve se opor às obrigações
internacionais e aos interesses da política exterior do Estado XY; o operador
deve cumprir os regulamentos da União Internacional de Telecomunicações (UIT)
sobre alocações de frequência e de posições orbitais; e deve estar munido
de um seguro).
O artigo 9º trata da
“Transferência de atividade espacial” de um operador a outro (autorizada por um
ministro), que inclui a transferência de propriedade de um objeto espacial em
órbita.
O artigo 11 cuida da
responsabilidade e de recursos pertinentes e observa que “quando o Estado XY
paga indenização a terceiras partes por dano causado por uma atividade espacial
em cumprimento às suas obrigações internacionais, o governo tem o direito de
regresso contra o operador”. Ou seja, o governo pode exigir dele uma
compensação. Mas a ação do governo contra o operador, nesse caso, deve ser
limitada em seu montante.
Vale trazer a lume, aqui, as
portarias sobre licenciamento e autorização para o exercício de atividades
espaciais no Brasil, aprovadas pelo Conselho Superior da AEB, respectivamente
em 2001 e 2002. A primeira ordena o processo de licenciamento de uma empresa
privada para preparar um lançamento espacial no Brasil. A segunda regula os
requerimentos necessários para que uma empresa privada seja autorizada a
realizar um lançamento espacial a partir do território brasileiro. As duas
portarias 5 foram criadas para organizar a base jurídica necessária ao ingresso
do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) como opção competitiva no mercado
mundial de lançamentos comerciaisO plano continua sendo válido, agora com o
emprego do lançador ucraniano Cyclone-4, promovido pela empresa binacional
Alcântara Cyclone Space (ACS), criada em 2006.
Também o órgão especializado
das Nações Unidas em temas espaciais resolveu fazer uma série de recomendações
sobre como construir uma lei nacional para o setor. Em 2012, o Subcomitê
Jurídico do Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço (COPUOS, na
conhecida sigla em inglês) aprovou novo item em sua agenda: “A Legislação
Nacional sobre a Exploração e Uso do Espaço Exterior para Fins Pacíficos”.6 Ato
contínuo instituiu-se um grupo de trabalho específico para estudar a prática
atual dos países em matéria de leis espaciais domésticas. O grupo de trabalho
decidiu em boa hora elaborar e propor a todos os países um conjunto de
recomendações, a fim de facilitar a criação de uma lei espacial nacional. Esse
documento continua sendo debatido e ganhando novas ideias. Mas ele tem chance
de ser aprovado na próxima reunião do Subcomitê Jurídico do COPUOS, a ter lugar
em Viena, Áustria, de 8 a 19 deste mês de abril.
Eis, em tradução livre, o texto
atual das recomendações, ainda em discussão:
“1. O escopo das atividades
espaciais, visado pelos marcos regulatórios nacionais, pode incluir, conforme o
caso, o lançamento de objetos ao espaço e seu retorno do espaço, a operação de
lançamento ou o lugar da reentrada, e a operação e controle de objetos
espaciais em órbita; outras questões para análise podem incluir o projeto e
fabricação de naves espaciais, a aplicação da ciência e tecnologia espaciais, e
as atividades de exploração e pesquisa;
2. O Estado, tendo em conta as
obrigações de um Estado como Estado lançador e como Estado responsável pelas
atividades nacionais no espaço exterior, segundo os tratados das Nações Unidas
sobre o espaço exterior, deve definir a jurisdição nacional sobre as atividades
espaciais realizadas de seu território; do mesmo modo, deve supervisionar e
controlar as atividades espaciais realizadas em qualquer outro lugar por seus
cidadãos ou pessoas jurídicas estabelecidas, registradas ou assentadas em seu
território ou em território sob sua jurisdição e/ou controle, desde que, no
entanto, se outro Estado exerce jurisdição sobre tais atividades, o Estado deve
se abster de exigências de duplicação e evitar encargos desnecessários aos
operadores de objetos espaciais;
3. Atividades espaciais devem
requerer a autorização de uma autoridade nacional competente; tal autoridade (s),
bem como as condições e procedimentos para concessão, alteração, suspensão ou
revogação da autorização devem ser claramente definidas no regulamento; os
Estados podem usar procedimentos específicos para licenciamento e/ou
autorização de diferentes tipos de atividades espaciais;
4. As condições de autorização
devem ser consistentes com as obrigações internacionais dos Estados, em
especial no âmbito dos tratados das Nações Unidas sobre o espaço exterior, e
com outros instrumentos relevantes, e podem refletir a segurança nacional e os
interesses da política externa dos Estados; as condições de autorização devem
ajudar a constatar que as atividades espaciais se realizam de forma segura e
minimizar os riscos para as pessoas, para o meio ambiente ou para a propriedade,
e que essas atividades não levam à interferência prejudicial em outras
atividades espaciais; tais condições poderiam também se referir à experiência,
à perícia e às qualificações técnicas do candidato, e podem incluir normas
técnicas e de segurança sintonizadas, em particular, com às Diretrizes sobre a
Redução dos Detritos Espaciais, aprovadas pelo Comitê para o Uso Pacífico
do Espaço Exterior (COPUOS);
5. Procedimentos adequados
devem garantir a supervisão e o monitoramento contínuos das atividades
espaciais autorizadas, mediante, por exemplo, o uso de um sistema de inspeções
locais ou a exigência de relatórios mais gerais; mecanismos de sanções podem
incluir medidas administrativas, como a suspensão ou revogação da autorização,
e/ou punições, conforme o caso;
6. Um registro nacional de
objetos lançados no espaço exterior deve ser mantido por autoridade nacional
apropriada; operadores ou proprietários de objetos espaciais, para os quais o
Estado é considerado o Estado lançador devem ser solicitados a enviar
informações para essa autoridade, a fim de permitir que o Estado apresente a
informação relevante ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com
os instrumentos internacionais, incluindo a Convenção sobre Registro de Objetos
Lançados ao Espaço Exterior e considerando as resoluções da Assembléia Geral
1721 (XVI) B, de 20 de dezembro de 1961, e 62/101, de 17 de Dezembro de 2007; o
Estado também pode solicitar aos operadores a apresentarem informações sobre
qualquer alteração das características principais dos objetos espaciais, em
particular quando eles que se tornaram não funcionais;
7. O Estado poderia estudar
formas de buscar recursos de operadores ou de proprietários de objetos
espaciais, se sua responsabilidade por danos, de acordo com os tratados das
Nações Unidas sobre o espaço exterior, foi comprometida; para assegurar a
cobertura adequada às reclamações pelo dano, o Estado pode introduzir
procedimentos de exigência de seguro e de indenização, conforme o caso;
8. A supervisão contínua das
atividades espaciais de entidades não governamentais deve ser assegurada em
caso de transferência, em órbita, da propriedade ou do controle de um objeto
espacial; regulamentos nacionais podem estabelecer requisitos de autorização
sobre a transferência da propriedade ou de obrigações, por meio da apresentação
de informações sobre a mudança no status de um objeto espacial em órbita.”
Essas indicações, devidamente
analisadas e adaptadas, segundo as necessidades e singularidades brasileiras,
podem ser muito úteis ao labor do GT do NEDE/SBDA.
* Chefe da Assessoria de
Cooperação Internacional da Agência Espacial Brasileira (AEB)
Referências
1) Hobe, Stephan, The ILA Model Law for National Space Legislation, in
ZLW – German Journal of Air and Space Law, nº 62, 1/2013, pp. 81-95. Tadução livre: “A autorização das tividades espaciais é o
núcleo da regulamentação dentro desta legialação.”
2) Ver texto completo em
português e em inglês no site.
3) ILA Sofia Guidelines for a Model Law on National Space Legislation
(2012) , ILA Space Law Committee. Report of
the Seventy-Fifith Confrence, Sofia 2012. Site:.
4) Ver o artigo de Stephan Hobe, mencionado na referência 1..
5) Monserrat Filho, José, Regulation of Space Activities in Brazil, in
National Regulation of Space Activities, Editor: Ram Jakhu; Dordrecht,
Heidelberg, London, New York: Springer, 2010, pp. 61-80.
6) UN Document A/AC.105/1003, Report of the Legal Subcommittee on its
Fifty-First Session (Viena, 19-30/03/2012).
Fonte: Blog “Panorama Espacial“ – André Mileski
Cometário: Tomara que seja verdade e não mais uma iniciativa sem resultado. Leitor, em nossa opinião outra coisa chama atenção nesse artigo do Sr. José Monserrat Filho. Refiro-me as duas portarias citadas por ele sobre o licenciamento e autorização para o exercício de atividades espaciais no Brasil, aprovadas pelo Conselho Superior da AEB, respectivamente em 2001 e 2002, quando então o blog não existia. Não tinha conhecimento dessas portarias e sugiro a todos os profissionais, alunos e professores que não tenham conhecimento sobre as mesmas, e que atuem nessa área, a buscarem maiores informações, pois se bem informado estiver, melhor desempenhará sua função. Boa sorte a todos.
Segundo o "artigo 4º" provavelmente o Cyclone-4 teria que ser barrado. Tomara que seja assim.
ResponderExcluirE poderiam incluir nessa iniciativa também um problema recentemente apresentado pelo Sérgio Cavalcanti relativo à atividades e lançamentos amadores. Vi uma noticia dizendo que no Ceará poderá abrir uma base de lançamento para pequenos foguetes, mesmo amadores (está aqui a notícia), se não me engano em Jeri. Seria importante esse embalo de finalmente legislar as atividades espaciais e incluir nas normas algo ligado pequenas iniciativas amadoras ou privadas (como a do SpaceMeta). Mas enfim, espero que não deixem de faze-lo se não tiver dentro da perspectiva do novo PNAE. E não sei se alguém da AEB lê o blog, mas seria uma iniciativa legal escrevermos cartas pedindo que incluissem esse tipo de projeto na lei. Vou procurar enviar uma carta/e-mail ao José Monserrat Filho ou à AEB pedindo que se lembrem.
Escrevi o seguinte e-mail para o Sr. José Monserrat Filho (monserrat@mct.gov.br):
ResponderExcluirCampina Grande, 05 de Abril de 2013
Assunto: Sobre e importância de incluir na nova legislação espacial atividades e lançamentos de cunho amador ou ligado à empresas privadas (pequenos foguetes)
Excelentíssimo Senhor José Monserrat Filho,
Eu, Israel Alecsander dos Santos Pestana, dirijo-lhe este e-mail como apelo para que inclua na nova legislação, a ser feita, sobre as atividades espaciais, regras e parâmetros ligados a iniciativa amadora ou privada. Falo isso tendo em conta que outros países (como os EUA) possuem não somente leis para esse efeito, como também sitios de lançamento para iniciativas de cunho privado e/ou amador. Igualmente outros dois fatores me levam a dirigir-lhe este e.mail. O primeiro se deve ao fato de que provavelmente o Ceará terá uma base para lançamentos de pequenos foguetes, o que provavelmente se adequará perfeitamente ao tipo lançamentos do qual faço referência; e segundo, porque sei que pequenas empresas privadas brasileiras ligadas ao setor espacial (como o Edge of Space, Idea Valley, Coyote Rockets, etc) procuram por locais e para realizar seus lançamentos, e com certeza se tratam de empresas que poderão exercer um papel importante para o setor espacial brasileiro, tanto no presente e futuro, como já acontece nos EUA (com empresas privadas como a SpaceX, por exemplo). Creio que a lei não abrange esse tipo de iniciativa, e daí gostar de lembrá-lo sobre o fato, tendo em conta que procurará formular uma nova legislação geral sobre atividades espacias.
Atenciosamente,
Israel Pestana
Olá Israel!
ExcluirParabéns pela iniciativa amigo, precisamos de mais atitudes como essa se quisermos mudar alguma coisa. Sinceramente não creio que nesse caso em particular adiante muito coisa, mas não custa tentar. Parabéns!
Abs
Duda Falcão
(Blog Brazilian Space)
Parabéns pela iniciativa Israel!
ResponderExcluirE realmente é interessante conhecer essas portarias, pois de acordo com o que foi exposto no artigo, elas versam sobre atividades espaciais de empresas, tendo servindo de base jurídica para o ingresso do CLA no mercado internacional de lançamentos. Só que até onde eu sei, o CLA está sob o controle da Aeronáutica, e a Aeronáutica não é uma empresa...
No mínimo, estranho...
Opa!
ResponderExcluirGostaria de me solidarizar com o Israel nessa campanha.
Em termos práticos, primeiro pensei numa campanha para o uso do CLBI para esse fim, visto que devido ao fato de ele estar sendo "engolido" pela especulação imobiliária como já foi explicado aqui em várias oportunidades, o seu uso para lançamento de foguetes maiores está a cada dia mais comprometido. E no meu ponto de vista, seria um fim menos inglório para este centro de lançamento que foi o nosso pioneiro e tem uma linda história.
No entanto, pensando melhor, não resolveria muito, pois continuaria sob o controle da Aeronáutica, que por definição, é uma entidade subordinada ao "governo" seja ele qual for.
O que precisamos na verdade para esse fim, é uma entidade total e completamente civil, total e completamente independente do governo. Desse ou de qualquer outro. Que seja apoiada por instituições fortes (aqui eu me refiro a entidades de classe como SESI na indústria, SESC no comércio, SEST nos transportes e outras do gênero), e com isso tenha a necessária autoridade para se comunicar com os órgão de controle de espaço aéreo para avisar sobre as datas, horários e alcance dos seus lançamentos.
Quanto à localização, acredito que teríamos mais independência e possibilidade de sucesso sem ter gente reclamando sobre possíveis "efeitos colaterais" dos lançamentos, se optássemos por uma base de lançamentos flutuante? Assim ela poderia ser transportada ou rebocada para o local ideal a cada lançamento. Além de poder ficar "sediada" nos locais mais convenientes de acordo com os interesses de momento.
Vejam o exemplo da plataforma de lançamento da Copenhagen Suborbitals.
Isso tudo, seria o mais próximo do ideal na minha opinião. Afinal, sonhar ainda não custa nada.