Resoluções do CDPEB - Março e Abril - Parte 1
Olá leitor!
Desde o dia 02/03 o
“Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República” vem
publicando no Diário Oficial da União (DOU) resoluções relacionadas com as
atividades do “Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial
Brasileiro (CDPEB)”, e para que nosso leitor possa ter um melhor acompanhamento
dessas atividades, o “Blog BRAZILIAN SPACE” resolveu publicar as primeiras 5 resoluções (uma delas com um extenso anexo) de uma série de 14
resoluções publicadas até o mês de abril por este órgão. Vejas as outras resoluções desta série nos próximos dias. Vale muito a pena conferir, guardar e até imprimir esse material.
Duda Falcão
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO
DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE
1º DE MARÇO DE 2018
Pública o Regimento
Interno do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro (CDPEB).
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA , Coordenador do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro (CDPEB), no uso das
suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do
Decreto nº 9.279,
resolve:
Art. 1º Publicar o
Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro,
na forma do Anexo, aprovado na 1ª Reunião Plenária, realizada no dia 1º de
março de 2018.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial
Brasileiro - CDPEB, criado pelo Decreto nº 9.279, de 6 de fevereiro de 2018, coordenado
pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, tem por objetivos fixar, por meio de resoluções,
diretrizes e metas para a potencialização do Programa Espacial Brasileiro e
supervisionar a execução das medidas propostas para essa finalidade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Organizacional e do Funcionamento
Art. 2º O CDPEB possui a seguinte composição:
I - Plenário;
II - Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo; e
III - Grupos Técnicos.
Subseção I
Do Plenário
Art. 3º O Plenário, instância decisória do CDPEB, é composto pelos
seguintes membros com direito a voto:
I - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
III - Ministro da Defesa;
IV - Ministro das Relações Exteriores;
V - Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VI - Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Em suas ausências ou impedimentos, o Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será
substituído pelo Secretário-Executivo de sua pasta.
§ 2º Os suplentes dos demais membros do Comitê serão previamente
indicados pelos Ministros de Estado componentes do CDPEB, bem como designados
por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
§ 3º O Coordenador do Plenário será assessorado diretamente pela
Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo do CDPEB.
§ 4º O CDPEB poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
Art. 4º O CDPEB se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, por
convocação de seu Coordenador, por meio de Aviso Ministerial.
§ 1º As reuniões ocorrerão nas instalações da Presidência da
República, no Palácio do Planalto.
§ 2º As reuniões ordinárias terão suas datas fixadas na reunião
anterior, ficando a primeira condicionada à convocação do Coordenador do CDPEB
e, a última, aos términos dos trabalhos dos grupos técnicos vigentes.
§ 3º Em caso de eventual adiamento de uma reunião ordinária, uma
nova deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias corridos, a partir da data
determinada anteriormente.
§ 4º As pautas das reuniões ordinárias e os documentos correlatos
serão enviados aos membros do Plenário e aos convidados eventuais, com
antecedência mínima de quinze dias corridos da data previamente fixada.
§ 5º É facultado a qualquer membro do Comitê apresentar proposta
de inclusão de tema em pauta, desde que encaminhada à Secretaria de Apoio
Técnico-Administrativo - com cópia para os demais membros titulares - com
antecedência mínima de quarenta e cinco dias corridos da data programada. A
manifestação, por parte de qualquer outro membro titular, de revisão da
proposta de inclusão deverá ser recebida para análise da Secretaria de Apoio
Técnico-Administrativo em até trinta dias corridos da data dessa plenária.
§ 6º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que
houver motivo urgente, mediante provocação de qualquer um dos integrantes do
Comitê, por convocação do Coordenador do Comitê.
Art. 5º As reuniões do CDPEB ocorrerão, em primeira convocação,
com a presença da maioria de seus membros ou, quinze minutos após a hora
estabelecida, em segunda convocação, com a presença mínima de dois de seus
membros.
§ 1º As sessões de deliberações do Comitê obedecerão à seguinte
ordem:
I - verificação do quórum;
II - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias
serão apreciadas; e
III - análise das matérias sujeitas à votação.
§ 2º Para efeitos do inciso III do parágrafo anterior:
I - o Coordenador dará a palavra ao componente que encaminhou a
matéria objeto de discussão, que a relatará;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão;
e
III - encerrada a discussão, o Coordenador encaminhará a votação.
§ 3º As deliberações serão adotadas por votação realizada por
processo nominal e aberto dos componentes presentes à sessão.
Art. 6º Qualquer membro do Plenário poderá propor ao Coordenador,
com antecedência mínima de dez dias corridos da data prevista para a reunião,
convite a personalidades, especialistas e representantes de entidades e órgãos
que possam contribuir para esclarecimentos sobre matérias de interesse do
CDPEB
Parágrafo único - Os convidados referenciados no caput participarão
das reuniões apenas nos momentos pertinentes aos seus respectivos temas, sem
direito a voto.
Art. 7º O Plenário deliberará por maioria simples de seus membros
titulares ou suplentes presentes, considerando um voto para cada órgão
integrante do Comitê, cabendo ao Coordenador do CDPEB manifestar-se, além do
voto regular, com voto de desempate.
Art. 8º O voto divergente deverá ser consignado em ata de reunião.
Art. 9º As deliberações sobre as matérias submetidas à apreciação
do Plenário serão redigidas na forma de Resoluções.
Art. 10. As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União
pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 11. As decisões do Plenário que não requeiram aprovação de
autoridade superior serão proclamadas pelo Coordenador do Comitê.
Art. 12. Os cumprimentos das decisões e das deliberações do
Plenário pelos integrantes do CDPEB serão acompanhados pelo Coordenador,
assegurando-se orientação centralizada e execução descentralizada.
Art. 13. Os registros das reuniões do Plenário serão lavrados em
atas que informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros
titulares ou suplentes presentes, bem como dos demais participantes e
convidados, o resumo dos assuntos apresentados, as decisões tomadas e as
deliberações do Comitê.
Parágrafo único - A Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo do
CDPEB, que confeccionará as atas das reuniões, encaminhará cópias a todos os
membros do Plenário, arquivando os originais no âmbito da Secretaria de
Coordenação de Sistemas do GSI/PR.
Subseção II
Da Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo
Art. 14. O CDPEB contará com uma Secretaria de Apoio
Técnico-Administrativo para os suportes técnico e institucional necessários ao
desempenho de suas competências.
Parágrafo único - O Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República proverá os recursos necessários ao funcionament da
Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo do CDPEB.
Art. 15. Integram a Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo:
I - o Secretário de Apoio Técnico-Administrativo;
II - os representantes, titular e suplentes, indicados para esse
fim por órgão componente do CDPEB e designados por ato do Ministro Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - os servidores e os militares designados pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República para esse fim.
Parágrafo único - O Secretário de Apoio Técnico-Administrativo
submeterá ao Coordenador do CDPEB o quantitativo de servidores e militares,
conforme previsto no inciso III deste artigo, necessários para a execução dos
trabalhos administrativos dessa Secretaria.
Art. 16. O Secretário de Coordenação de Sistemas do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República será o Secretário de Apoio
Técnico-Administrativo do CDPEB, sendo substituído em seus eventuais
impedimentos pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, ou
pelo Diretor do Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais, ambos
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nessa
ordem.
Art. 17. A Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo poderá
formular convites a personalidades, a especialistas e a representantes de
órgãos e entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de
matérias de interesse do CDPEB.
Art. 18. São considerados convidados para as reuniões da
Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo, em caráter permanente: o Ministério
dos Direitos Humanos, a Advocacia-Geral da União, a Secretaria Especial de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Gabinete do Comandante da
Aeronáutica, o Estado-Maior da Aeronáutica, o Departamento de Ciência e
Tecnologia Aeroespacial, a Comissão de Coordenação de Implantação de Sistemas
Espaciais, a Agência Espacial Brasileira, a Telecomunicações Brasileiras S.A, o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, a Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência e a Academia Brasileira de Ciências .
Parágrafo único - Os convidados participarão das reuniões apenas
nos momentos pertinentes aos seus respectivos temas de expertise, sem direito a
votos.
Art. 19. As reuniões da Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo
do CDPEB serão realizadas nas instalações da Presidência da República, no
Palácio do Planalto, mediante convocação do Secretário de Apoio
Técnico-Administrativo, podendo, excepcionalmente, ocorrer em qualquer parte do
território nacional.
§ 1º As pautas das reuniões e os documentos correlatos serão
enviados aos representantes dos órgãos componentes do CDPEB e aos convidados
pela Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo do CDPEB, com antecedência
mínima de quinze dias corridos da data previamente fixada.
§ 2º As matérias analisadas pela Secretaria de Apoio
Técnico-Administrativo poderão ser submetidas a votação e decididas por maioria
simples dos representantes presentes, computando-se um voto para cada órgão
componente do CDPEB ali representado, cabendo ao Secretário de Apoio
Técnico-Administrativo manifestarse, além de seu voto regular, com voto de
desempate.
§ 3º Qualquer componente do CDPEB poderá fazer constar em ata seu
ponto de vista discordante, quando o entendimento de seu órgão divergir da
maioria.
§ 4º A Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo deverá
supervisionar, dentro de suas competências, as ações necessárias ao efetivo
cumprimento de suas decisões, assegurando a orientação centralizada e a
execução descentralizada.
§ 5º As decisões que não requeiram aprovação de autoridade
superior serão proclamadas pelo Secretário de Apoio Técnico-Administrativo, ou
por seu substituto eventual.
§ 6º É facultado a qualquer representante de órgão componente do
CDPEB, designado para compor a Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo do
Comitê, apresentar proposta para análise prévia e inclusão em pauta, desde que
encaminhada com antecedência mínima de dez dias corridos antes da data prevista
para a reunião.
Art. 20. As reuniões da Secretaria de Apoio
Técnico-Administrativo ocorrerão, em primeira convocação, com a presença mínima
da maioria absoluta dos representantes dos órgãos componentes do CDPEB e,
quinze minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois de seus
membros.
Art. 21. Os registros das reuniões da
Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo serão lavrados em atas que
informarão o local, a data de sua realização, os nomes dos representantes
presentes, bem como dos demais participantes e convidados, o resumo dos
assuntos apresentados, as decisões tomadas e a data prevista para a próxima
reunião.
Parágrafo único - A Secretaria de Apoio
Técnico-Administrativo do Comitê remeterá cópias das atas a todos os órgãos
componentes do CDPEB, arquivando os documentos originais na Secretaria de
Coordenação de Sistemas do GSI/PR.
Subseção III
Dos Grupos Técnicos
Art. 22. O Plenário poderá criar Grupos
Técnicos para analisar temas específicos de interesse do CDPEB, devendo
definir:
I - o tema a ser analisado;
II - o órgão responsável pela indicação do
coordenador, dentre aqueles constantes no art. 3º deste Regimento Interno;
III - os órgãos que comporão o Grupo Técnico,
em caráter compulsório ou a convite;
IV - os prazos relativos às conclusões dos
trabalhos, bem como as possibilidades de prorrogação, e as periodicidades para
encaminhamentos de relatórios parciais; e
V - a autoridade à qual deverão ser
encaminhados os relatórios parciais - se assim for definido - e o relatório
final.
§ 1º O titular de cada órgão componente de
Grupo Técnico indicará seus representantes, titular e suplentes, ao Secretário
de Apoio Técnico-Administrativo do CDPEB.
§ 2º O Coordenador do CDPEB providenciará a
publicação, no Diário Oficial da União, dos atos de criação dos Grupos
Técnicos, bem como as designações de seus integrantes.
§ 3º Cabe ao relator do Grupo Técnico a
elaboração dos relatórios sobre tema analisado, bem como sua leitura e
encaminhamento para aprovação no âmbito do Grupo.
§ 4º Em razão de necessidade de celeridade, a
Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo do CDPEB poderá propor a criação de
Grupo Técnico, contemplando as definições previstas nos incisos do caput , podendo o Coordenador criá-lo ad referendum do Plenário.
§ 5º As reuniões dos grupos técnicos serão
realizadas nas instalações da Presidência da República, no Palácio do Planalto,
mediante convocação do coordenador de cada grupo, por intermédio da Secretaria
de Apoio Técnico-Administrativo, podendo, excepcionalmente, ocorrer em qualquer
parte do território nacional.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Plenário
Art. 23. Compete ao Plenário do Comitê:
I - deliberar sobre propostas de medidas
destinadas à potencialização do Programa Espacial Brasileiro;
II - solicitar a colaboração de outros Ministérios nos assuntos
relacionados com a potencialização do Programa Espacial Brasileiro;
III - constituir Grupos Técnicos com a finalidade de assessorá-lo
em temas específicos e relevantes para o Programa Espacial Brasileiro;
IV - deliberar sobre a aprovação de relatório de Grupo Técnico
instituído no âmbito do Comitê.
V - expedir as resoluções necessárias ao exercício de suas
competências;
VI - supervisionar o planejamento e a execução das ações conjuntas
de órgãos e entidades, deliberadas no âmbito do Comitê; e
VII - elaborar e aprovar o regimento interno do Comitê.
Seção II
Da Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo
Art. 24. Compete à Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo do
CDPEB:
I - assessorar os componentes do CDPEB;
II - preparar as minutas dos atos do CDPEB;
III - promover o apoio e os meios necessários à execução das
atividades do CDPEB;
IV - prestar assistência direta ao Coordenador do CDPEB;
V - votar, quando for o caso, por meio dos representantes
designados por Ministro de Estado componente do CDPEB e por meio do Secretário
de Apoio Técnico-Administrativo, matérias que serão levadas à apreciação e
votação do Plenário;
VI - preparar as reuniões do CDPEB;
VII - acompanhar as implementações das deliberações;
VIII - supervisionar as ações necessárias ao efetivo cumprimento
de suas decisões;
IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo
CDPEB; e
X - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Grupos Técnicos
instituídos.
Seção III
Dos Grupos Técnicos
Art. 25. Compete a Grupo Técnico do CDPEB:
I - estudar e analisar temas que se destinam à potencialização do
Programa Espacial Brasileiro, conforme objeto de sua criação; e
II - elaborar relatório técnico devidamente fundamentado contendo
o resultado dos estudos realizados, bem como recomendações para as soluções dos
problemas relativos às questões que se destinam à potencialização do Programa
Espacial Brasileiro.
Seção IV
Do Coordenador do Comitê
Art. 26. Compete ao Coordenador do Comitê.
I - publicar as designações dos Suplentes indicados pelos
componentes titulares do CDPEB;
II - convocar e presidir as reuniões, informando aos componentes
do Comitê a data, a hora e o local de sua realização, com antecedência mínima
de quinze dias, enviando a respectiva pauta e a documentação relativa às
matérias a serem discutidas, além da ata da reunião que a precedeu;
III - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões do
Plenário;
IV - adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à
homologação do Plenário em reunião extraordinária, para tanto, imediatamente
convocada;
V - solicitar aos órgãos ou entidades que não compõem o CDPEB a
indicação de representantes para participar das reuniões do colegiado, sem
direito a voto;
VI - convidar personalidades e especialistas que possam contribuir
para esclarecimentos de matérias de interesse do CDPEB;
VII - encaminhar ao Presidente da República exposição de motivos e
informações sobre matérias relevantes da competência do CDPEB;
VIII - representar o CDPEB, podendo delegar essa representação a
seu substituto regimental; e
IX - propor ao Plenário a criação de Grupos Técnicos.
Seção V
Dos componentes do Plenário
Art. 27. Compete aos componentes do Plenário:
I - examinar as matérias em pauta, com direito
ao voto ordinário;
II - propor a criação de Grupo Técnico;
III - indicar o órgão responsável pela
designação do coordenador de Grupo Técnico;
IV - requerer de órgãos, entidades ou empresas
informações a respeito de matérias examinadas pelo CDPEB, julgadas necessárias
ao desenvolvimento das atribuições do Comitê;
V - apresentar, com antecedência mínima de
quarenta e cinco dias, propostas sujeitas à apreciação do Plenário, assim como
apreciar e relatar matérias relacionadas ao funcionamento do CDPEB;
VI - requerer ao Coordenador do Comitê a
convocação de reuniões extraordinárias;
VII - propor o adiamento, assim como sua
retirada, de discussão de matéria posta em pauta; e
VIII - solicitar vista de matéria constante em
pauta e que deverá ser levada à deliberação em próxima reunião, quando o prazo
deliberado pelo CDPEB assim o permitir.
Parágrafo único - Compete aos suplentes dos
componentes do Comitê substituir os titulares e exercer suas competências e atribuições
durante suas ausências ou impedimentos.
Seção VI
Do Secretário de Apoio Técnico-Administrativo
do Comitê
Art. 28. Compete ao Secretário de Apoio
Técnico-Administrativo do Comitê:
I - coordenar as atividades da Secretaria de
Apoio Técnico-Administrativo;
II - propor e acompanhar o calendário e a
agenda das reuniões das instâncias do Comitê;
III - dar publicidade às decisões emanadas do
Plenário, conforme determinação do Coordenador;
IV - solicitar aos órgãos e entidades que não
compõem o CDPEB a indicação de representantes para participar das reuniões de
Grupos Técnicos, ou para integrá-los, sem direito a voto;
V - convidar, para participar das reuniões dos
Grupos Técnicos, ou para integrá-los, sem direito a voto, personalidades e
especialistas que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de
matérias de interesse do CDPEB; e
VI - publicar a designação dos representantes
indicados pelos órgãos ou entidades para integrarem a Secretaria de Apoio
Técnico-Administrativo do Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES
Seção I
Dos
Componentes do Plenário
Art. 29. São
atribuições dos componentes do Plenário do CDPEB:
I - comparecer
às reuniões para as quais forem convocados;
II - solicitar
estudos, informações e propostas sobre temas específicos a serem submetidos ao
Plenário;
III - indicar
ao Secretário de Apoio Técnico-Administrativo o titular e os suplentes da
Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo, no prazo de cinco dias corridos a
contar da data de publicação do Regimento Interno do Comitê, bem como, no mesmo
prazo, após a publicação da resolução que criou o Grupo Técnico do qual
participe, o seu titular e os seus suplentes; e
IV -
acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CDPEB.
Seção II
Do Coordenador
do Comitê
Art. 30. São
atribuições do Coordenador do Comitê:
I - definir as
pautas das reuniões do Plenário, ouvidos os demais integrantes do Comitê;
II - submeter
as matérias constantes das pautas à discussão e, quando necessário, a votação;
e
III -
determinar as publicações de Resoluções no Diário Oficial da União.
Seção III
Do Secretário
de Apoio Técnico-Administrativo
Art. 31. São
atribuições do Secretário de Apoio Técnico-Administrativo:
I -
providenciar o arquivamento da documentação apreciada pelo Plenário;
II -
providenciar a confecção de documento de convocação para as reuniões, para
posterior assinatura do Coordenador do Comitê;
III -
organizar o cronograma de eventos do Plenário;
IV -
acompanhar o funcionamento dos Grupos Técnicos;
V - elaborar,
ao final dos trabalhos do Comitê, um relatório sobre as atividades
desenvolvidas no período, submetendo-o à apreciação do Coordenador do CDPEB; e
VI- executar
outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Comitê.
Seção IV
Dos Componentes da Secretaria de
Apoio Técnico-Administrativo
Art. 32. São atribuições dos
componentes da Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo:
I - Cabe aos representantes das
pastas ministeriais que compõem o CDPEB a preparação das minutas dos atos que
serão submetidas à apreciação do Plenário, bem como a realização de estudos que
orientarão os trabalhos dos Grupos Técnicos.
Parágrafo único - As análises
técnicas das matérias sujeitas à apreciação do Plenário serão acompanhadas de
Notas Técnicas e de sugestões de trabalhos a serem desenvolvidos pelos Grupos
Técnicos.
Art. 33. Aos servidores e
militares designados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República cabe a prestação de apoio administrativo ao CDPEB.
Seção V
Dos Coordenadores dos Grupos
Técnicos
Art. 34. São atribuições dos
coordenadores dos Grupos Técnicos, em seu respectivo âmbito de atuação:
I - convocar os integrantes para
as reuniões;
II - conduzir as atividades
desenvolvidas;
III - definir, ouvidos os demais
integrantes, a forma de condução dos trabalhos;
IV - apresentar ao Secretário de
Apoio Técnico-Administrativo, quando for o caso, a indicação de representantes
de órgãos ou entidades que não compõem o CDPEB, bem como de personalidades e
especialistas que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de
matérias de interesse do CDPEB, para que sejam convidados a participar das
reuniões dos Grupos Técnicos, ou para integrá-los, sem direito a voto;
V - encaminhar a relatório final
para deliberação do Plenário - via Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo
do Comitê - e, se for o caso, os relatórios parciais à autoridade responsável;
VI - requerer, uma única vez,
prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos:
a) ao Plenário; ou
b) ao Coordenador do Comitê, ad
referendum do Plenário, se o prazo estabelecido para a conclusão for
anterior à próxima reunião ordinária do Plenário prevista;
VII - apresentar o relatório final
dos trabalhos realizados; e
VIII - relatar os trabalhos ou
indicar relator, se for o caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As atividades
desenvolvidas no âmbito do CDPEB serão consideradas como serviço de natureza
relevante e não remunerado.
Art. 36. As eventuais despesas
decorrentes das atividades do CDPEB correrão por conta dos respectivos órgãos
de origem dos seus integrantes. No caso de despesas com convidado sem vínculo
institucional, essas poderão ser custeadas pelo órgão interessado nesse
convite.
Art. 37. Os integrantes dos grupos
técnicos poderão contar com o auxílio de colaboradores de suas respectivas
pastas durante as reuniões, desde que informem, com antecedência mínima de
cinco dias da data da respectiva reunião, ao Secretário de Apoio
Técnico-Administrativo, por meio do coordenador de seu grupo.
Art. 38. Os
integrantes titulares e suplentes da Secretaria de Apoio
Técnico-Administrativo, assim como os especialistas e as personalidades
convidadas poderão participar das reuniões de seus colegiados por
videoconferência, desde que informem ao Secretário de Apoio
Técnico-Administrativo com antecedência mínima de cinco dias da data da
reunião.
Art. 39. Os
integrantes titulares e suplentes dos grupos técnicos, assim como os
especialistas, as personalidades convidadas e os colaboradores das pastas
poderão participar das reuniões de seus colegiados por videoconferência, desde
que, por meio do coordenador de seu respectivo grupo, com antecedência mínima
de cinco dias da data da reunião, informem ao Secretário de Apoio
Técnico-Administrativo.
Art. 40. Os
correios eletrônicos institucionais dos membros titulares e suplentes das
instâncias que integram o CDEPB são meios oficiais de troca de comunicação no
âmbito do Comitê.
Art. 41. O
presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante votação de proposta
apresentada por qualquer um de seus membros titulares, desde que aprovada pelo
Plenário por, no mínimo, dois terços dos integrantes do Comitê.
Art. 42. Este
Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, por meio de ato do
Coordenador do CDPEB, após ter sido aprovado por maioria absoluta dos membros
titulares do Comitê.
Art. 43. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno
serão solucionados pelo Coordenador do CDPEB.
Fonte: Publicado no DOU de 02/03/2018 - Seção:
1 - Páginas: 48, 49, 50
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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a constituição de Grupo Técnico do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro responsável pela consolidação
da proposta de alteração da atual governança do setor espacial brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , Coordenador do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro (CDPEB), no uso das suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto
nº 9.279, de 6 de fevereiro de 2018, e no inciso
III do art. 30 do Anexo da Resolução nº 1 - GSI/PR, de 1º de março de 2018, resolve:
Art. 1º Publicar a constituição de Grupo
Técnico com atribuição para consolidar a proposta de alteração da
governança do setor espacial brasileiro, decorrente do Grupo de Trabalho
Interministerial instituído pela Portaria Interministerial nº 2.151, de 2 de
outubro de 2015, com vistas à potencialização do Programa Espacial Brasileiro,
conforme aprovado na 1ª Reunião Plenária do CDPEB, realizada no dia 1º de março
de 2018.
Art. 2º O Grupo Técnico de que trata o art. 1º desta Resolução
será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
§ 1º A coordenação do Grupo Técnico ficará a cargo do Ministério
da Defesa, na pessoa do representante designado para esse fim.
§ 2º Os representantes, titular e suplentes, serão indicados pelos
órgãos mencionados no caput, no prazo de cinco dias corridos,
contados a partir da data de publicação desta Resolução, e designados em ato do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º O Grupo Técnico poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao
estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos
deste Grupo Técnico será de quarenta dias corridos, a contar da data de
publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual
período.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
*********************************************************
RESOLUÇÃO
Nº 5, DE 1º DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a constituição de
Grupo Técnico do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro
responsável pela elaboração de proposta de criação de empresa pública destinada
à exploração de atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos e
equipamentos aeroespaciais e à realização de projetos e atividades de apoio ao
controle do espaço aéreo e áreas correlatas.
O MINISTRO
DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa
Espacial Brasileiro (CDPEB), no uso das suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 4º do
Decreto nº 9.279, de 6 de
fevereiro de 2018, bem como no inciso III do art. 30 do Anexo da Resolução
nº 1 - GSI/PR, de 1º de março de 2018,
resolve:
Art. 1º Publicar a constituição de
Grupo Técnico com atribuição para elaborar proposta de criação de empresa
pública destinada à exploração de atividades relacionadas ao desenvolvimento de
projetos e equipamentos aeroespaciais e à realização de projetos e atividades
de apoio ao controle do espaço aéreo e áreas correlatas, com vistas à
potencialização do Programa Espacial Brasileiro, conforme aprovado na 1ª
Reunião Plenária do CDPEB, realizada no dia 1º de março de 2018.
Art. 2º O Grupo Técnico de que trata o art. 1º desta Resolução
será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
e
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
§ 1º A coordenação do Grupo Técnico ficará a cargo do Ministério
da Defesa, na pessoa do representante designado para esse fim.
§ 2º Os representantes, titular e suplentes, serão indicados pelos
órgãos mencionados no caput, no prazo de cinco dias corridos,
contados a partir da data de publicação desta Resolução, e designados em ato do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º O Grupo Técnico poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao
estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos deste Grupo Técnico
será de noventa dias corridos, a contar da data de publicação desta Resolução,
podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - O coordenador do Grupo Técnico encaminhará à
Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo do CDPEB um relatório parcial dos
trabalhos desenvolvidos, até a metade do prazo estabelecido no caput, bem
como um relatório final quando do encerramento das atividades do grupo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
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RESOLUÇÃO
Nº 6, DE 1º DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a constituição de
Grupo Técnico do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro
responsável pela elaboração de proposta de projeto mobilizador para o setor
espacial brasileiro.
O MINISTRO
DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa
Espacial Brasileiro (CDPEB), no uso das suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 4º do Decreto
nº 9.279, de 6 de fevereiro de 2018, bem como no
inciso III do art. 30 Anexo da Resolução nº 1 - GSI/PR, 1º de março de 2018, resolve:
Art. 1º Publicar a constituição de Grupo
Técnico com atribuição de elaborar de proposta de projeto mobilizador para o
setor espacial brasileiro, para o período de cinco anos, visando fomentar o
desenvolvimento da indústria nacional quanto aos seus componentes basilares,
quais sejam, satélite, lançador e infraestrutura de lançamentoe operação, com
vistas à potencialização do Programa Espacial Brasileiro, conforme aprovado na
1ª Reunião Plenária do CDPEB, realizada no dia 1º de março de 2018.
Art. 2º O Grupo Técnico de que trata o art. 1º desta Resolução
será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
e
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
§ 1º A coordenação do Grupo Técnico ficará a cargo do Ministério
da Defesa, na pessoa do representante designado para esse fim.
§ 2º Os representantes, titular e suplentes, serão indicados pelos
órgãos mencionados no caput, no prazo de cinco dias corridos,
contados a partir da data de publicação desta Resolução, e designados em ato do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º O Grupo Técnico poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao estrito
cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos deste Grupo Técnico
será de noventa dias corridos, a contar da data de publicação desta Resolução,
podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - O coordenador do Grupo Técnico encaminhará à
Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo do CDPEB um relatório parcial dos
trabalhos desenvolvidos, até a metade do prazo estabelecido no caput, bem
como um relatório final quando do encerramento das atividades do grupo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
Fonte: Publicado no DOU de 02/03/2018 - Seção: 1 - Página: 50
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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1º DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a constituição de Grupo
Técnico do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro responsável
pelas negociações para desenvolvimento conjunto do VL-X, a fim de atender
constelações de satélites.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial
Brasileiro (CDPEB), no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 4º do Decreto nº 9.279, de 6 de fevereiro de 2018, bem como
no inciso III do art. 30 do Anexo da Resolução nº 1 - GSI/PR, de 1º
de março de 2018, resolve:
Art. 1º Publicar a constituição de
Grupo Técnico responsável pelas negociações para desenvolvimento conjunto do
VL-X, a fim de atender constelações de satélites, com vistas à potencialização
do Programa Espacial Brasileiro, conforme aprovado na 1ª Reunião Plenária do
CDPEB, realizada no dia 1º de março de 2018.
Art. 2º O Grupo Técnico de que trata o art. 1º
desta Resolução será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações; e
III - Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
§ 1º A coordenação do Grupo Técnico ficará a
cargo do Ministério da Defesa, na pessoa do representante designado para esse
fim.
§ 2º Os representantes, titular e suplentes,
serão indicados pelos órgãos mencionados no caput, no
prazo de cinco dias corridos, contados a partir da data de publicação desta
Resolução, e designados em ato do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
§ 3º O Grupo Técnico poderá convidar
representantes de outros órgãos e entidades cujas participações sejam
consideradas indispensáveis ao estrito cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos
deste Grupo Técnico será de noventa dias corridos, a contar da data de
publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual
período.
Parágrafo único - O coordenador do Grupo
Técnico encaminhará à Secretaria de Apoio Técnico-Administrativo do CDPEB um
relatório parcial dos trabalhos desenvolvidos, até a metade do prazo
estabelecido no caput, bem como um
relatório final quando do encerramento das atividades do grupo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN
Fonte:
Publicado no DOU de 02/03/2018 - Seção:
1 - Página: 51
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