AEB Publica Portaria Autorizando Empresas Como a SpaceX Lançar Foguetes de Alcântara
Olá leitor!
O Diário Oficial da União (DOU) do dia (01/06)
publicou uma portaria da Agência Espacial Brasileira (AEB), autorizando
que empresas como a SpaceX lancem foguetes da Base de Alcântara. Abaixo seguem
aa portariaa como publicadaa no DOU.
Duda Falcão
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações
Agência Espacial Brasileira/Presidência
PORTARIA Nº 182, DE 28 DE MAIO DE 2020
Instituir procedimentos e estabelecer requisitos sobre
licença de operador para execução de atividades espaciais de lançamento no
território brasileiro
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 3º da Lei nº 8.854, de 10
de fevereiro de 1994, resolve:
1º. Instituir procedimentos e estabelecer requisitos
sobre procedimentos para requerimento, avaliação, expedição, controle,
acompanhamento e fiscalização de licença de operador para execução de
atividades espaciais de lançamento no território brasileiro, na forma desta
Portaria.
Parágrafo Único. Submetem-se ao procedimento objeto desta
Portaria as atividades espaciais de lançamento a serem executadas por pessoas
jurídicas privadas e qualquer lançamento que alcance uma altitude superior a
100 km em relação ao nível do mar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Atividades Espaciais de Lançamento são o conjunto
de ações associadas com o lançamento de satélites e demais tipos de cargas
úteis, orbitais e suborbitais, ou em qualquer outra posição no espaço exterior,
por meio de veículos lançadores, bem como a fase de retorno; além da preparação
e da condução da operação pelo centro de lançamento; e a elaboração de toda a
documentação técnico-gerencial relativa ao lançamento, incluindo as evidências
de cumprimento dos requisitos estabelecidos nos regulamentos específicos.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 7º da RESOLUÇÃO
CSP/AEB/Nº 51, de 26 de janeiro de 2001, considerar-se-á dano a perda de vida,
ferimentos pessoais ou outro prejuízo à saúde, perda de propriedade do Estado
ou de pessoas físicas ou jurídicas ou danos sofridos por tais propriedades.
Art. 4° Licença de Operador é o ato administrativo de
competência da AEB, outorgado a uma pessoa jurídica singular, associada ou
consorciada, com sede ou representação no Brasil, para permitir a execução de
atividades espaciais a partir do território brasileiro, em conformidade com as
condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º A licença poderá conter cláusulas restritivas ou
condicionantes.
Art. 6º Para controlar e acompanhar as atividades
espaciais de lançamento da licenciada, à AEB é facultada a celebração de
ajustes com órgãos ou entidades públicas ou privadas ou, ainda, a contratação
de terceiros para a prestação de serviços técnicos especializados, na forma da
legislação pertinente.
§1º Ato do Presidente da AEB designará representante para
supervisionar as atividades previstas no caput.
§2º O representante designado poderá:
I - solicitar a apresentação de informações, dados,
esclarecimentos, prestação de declarações, bem como relação dos compromissos
assumidos, por meio de relatórios, formulários, laudos, termos e outros
documentos julgados apropriados;
II - inspecionar locais de trabalho direta e
indiretamente relacionados com as atividades espaciais de lançamento, assim
como o cumprimento de requisitos previstos em legislação específica, quando for
o caso;
III - lavrar laudos, atas de ocorrência e outros
registros das apurações decorrentes de sua fiscalização, determinando a
correção de falhas, omissões ou infringências de disposições legais e
regulamentares;
IV - propor a aplicação de penalidades em razão da
constatação de irregularidades, da existência de erros ou falhas ou da
ocorrência de conflito com os interesses da ordem pública e da segurança das
operações;
V - propor a instauração de processos administrativos
para apuração de responsabilidades.
§ 3º O representante da AEB anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com o desempenho da licenciada.
§4º As decisões ou providências que exorbitarem a
competência do representante deverão ser propostas às autoridades competentes,
em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
Art. 7º A AEB manterá o sigilo das informações obtidas em
decorrência de sua fiscalização e assumirá o compromisso com a licenciada, seus
associados, seus consorciados, prepostos e contratados, de não as divulgar a
terceiros, nem autorizar que o faça qualquer órgão ou entidade pública ou
privada com ela contratada ou conveniada.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º Para efeitos do deferimento da licença de
operador exigir-se-á da requerente, em especial, documentação relativa a:
I - personalidade jurídica;
II - qualificação técnica;
III - regularidade fiscal e trabalhista; e
IV - comprovante de recolhimento dos emolumentos para
outorga da licença.
§ 1º A licença somente será concedida a pessoas
jurídicas, singulares, associadas ou consorciadas, que atenderem aos requisitos
desta Portaria.
§ 2º A licença terá prazo de 5 anos, podendo ser renovada
por períodos iguais e sucessivos.
§ 3º. Quando a AEB julgar conveniente, poderá ser
realizada consulta prévia aos respectivos órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, quanto à existência de conflito com os interesses da segurança
e da política externa em relação às atividades espaciais de lançamento
propostas pela requerente.
Art. 9º A documentação relativa à habilitação jurídica
consistirá em comprovação de que a requerente tem sede ou representação legal
no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa
e judicialmente.
Art. 10. A documentação relativa à qualificação técnica
consistirá em comprovação de aptidão para o desempenho de atividades espaciais
de lançamento a que se propõe, bem como da qualificação dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Parágrafo Único. A comprovação de aptidão referida no
caput deste artigo poderá ser feita por atestados, certidões ou quaisquer
outros documentos idôneos e compatíveis com o objeto da licença.
Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal e
trabalhista consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, em situação cadastral ativa e que não esteja em processo de falência
ou falida;
II - prova de inscrição no Cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da pessoa
jurídica, pertinente ao objeto da licença;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social
e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e
IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos
perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.
Art. 12. No caso de participação de pessoas jurídicas
associadas ou em consórcio, serão observados os seguintes aspectos:
I - comprovação de compromisso público ou particular de
constituição da associação ou do consórcio, subscrito pelas associadas ou
consorciadas;
II - indicação da pessoa jurídica líder da associação ou
do consórcio;
III - apresentação, por parte de cada associada ou
consorciada, dos documentos exigidos nos art. 10 a 12, admitindo-se, para
efeito de avaliação da qualificação técnica, o conjunto da capacitação
técnico-operacional das associadas ou consorciadas.
Parágrafo Único. A pessoa jurídica líder da associação ou
do consórcio é a responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da
outorga da licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
associadas ou consorciadas.
Art. 13. Os documentos necessários à obtenção da licença
de operador poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de
cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da AEB, publicação em
órgão da imprensa oficial, ou documento gerado eletronicamente com certificado
digital válido.
Art. 14. Os documentos deverão ser apresentados em seu
idioma original, devidamente autenticados, acompanhados de tradução por
tradutor juramentado.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO
Art. 15. O procedimento para concessão da licença será
iniciado com a abertura de um processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo o requerimento e a documentação apresentada
pela parte requerente, ao qual serão oportunamente juntados todos os demais
atos e documentos pertinentes.
Parágrafo Único. O procedimento para habilitação da
licença de operador será realizado exclusivamente por meio eletrônico. Desta
forma, a parte interessada deverá encaminhar para o e-mail adastra@aeb.gov.br
as informações indicadas nesta Portaria.
Art. 16. A verificação dos documentos será processada e
julgada por uma Comissão Especial com, no mínimo, 3 (três) membros, designada
pelo Presidente da AEB, sendo pelo menos 1 (um) deles servidor pertencente ao
quadro da AEB ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão responderão
solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual
divergente estiver devidamente fundamentada e registrada na ata lavrada da
reunião, na qual tenha sido tomada a decisão.
Art. 17. Compete à Comissão Especial:
I - examinar e julgar a documentação oferecida com o
requerimento da parte interessada;
II - promover diligências destinadas ao esclarecimento ou
complementação da instrução do processo, em qualquer fase do procedimento;
III - requerer pareceres técnicos ou jurídicos, sempre
que o caso assim recomendar;
IV - submeter o processo ao Presidente da AEB, após o
julgamento da documentação e emissão de parecer para a emissão da licença de
operador.
§ 1º Os titulares das Diretorias integrantes da estrutura
da AEB prestarão pleno apoio aos trabalhos da Comissão.
§ 2º Caberá à Diretoria de Transporte Espacial e
Licenciamento atuar como Secretaria Técnica da Comissão.
§ 3º Se no prazo de até 90 (noventa) dias consecutivos da
notificação de diligência esta não for atendida, o processo será
automaticamente arquivado, sendo facultado à parte requerente, a qualquer
tempo, protocolar novo requerimento de licença.
Art. 18. A licença para a execução de atividades
espaciais no território brasileiro será expedida em até 30 (trinta) dias
corridos após a data de sua avaliação pela Comissão Especial, exclusivamente
por meio digital.
CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DA LICENÇA
Art. 19. A transmissão de licença está sujeita a
autorização prévia da Autoridade Espacial na sequência de pedido do titular, a
qual só pode ser concedida desde que sejam observadas as condições da sua
atribuição.
§ 1º O pedido de transmissão deve fornecer todos os
elementos relativos à identificação e ao perfil do recebedor da licença, bem
como ser acompanhado de declaração sua aceitando a transmissão e todas as
condições da licença.
§ 2º Em até sessenta dias contados do recebimento do
requerimento ou da complementação de dados e/ou documentos, a Autoridade
Espacial autorizará a transmissão da licença e averbará, em caso de
deferimento, a identificação do recebedor da licença de operador.
§ 3º O recebedor da licença fica sujeito aos mesmos
deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que
eventualmente lhe sejam impostos na autorização da transmissão.
§ 4º A autorização de transmissão da licença caduca se o
negócio jurídico que a habilita não for celebrado no prazo indicado no ato de
autorização pela Autoridade Espacial.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 20. A execução de atividades espaciais de lançamento
em desacordo ao disposto nesta Portaria tornará o infrator sujeito às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária da licença;
III - revogação da licença.
§1º Na apuração das sanções administrativas serão
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Para a aplicação de penalidades levar-se-à em conta:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes da licenciada; e
III - a conduta da licenciada após a infração, se minorou
ou reparou, integral ou parcialmente, o dano, se existente.
§ 3° A aplicação de penalidade não eximirá o infrator da
responsabilidade civil e penal eventualmente cabível pelas infrações cometidas.
Art. 21. A licença poderá ser suspensa ou revogada:
I - em caso de falência da licenciada;
II - se a licenciada exercer atividade diversa da que lhe
tenha sido deferida;
III - se a licenciada executar serviços de instalação ou
de manutenção sem observância das leis brasileiras;
IV - se, em processo administrativo, ficar comprovada a
perda da aptidão técnica da licenciada para continuar executando as atividades
para as quais tenha sido habilitada; e
V - em caso de fraude documental.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22. Caberá recurso ao Presidente da AEB das decisões
denegatórias da concessão ou modificação da licença, ou das que determinarem a
sua suspensão e revogação ou, ainda, que impuserem qualquer penalidade, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do ato.
Art. 23. O recurso será dirigido ao Presidente da AEB,
por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a
sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir,
devidamente informado, devendo neste caso a decisão ser proferida dentro de 30
(trinta) dias, contados do recebimento do processo.
Art. 24. A intimação dos atos referidos no art. 22
dar-se-á mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente o
representante da parte interessada no ato em que for adotada a decisão, quando
se poderá adotar a intimação por comunicação direta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O ato administrativo relativo à expedição,
denegação, alteração, suspensão, revogação ou anulação da licença ou de
aplicação de penalidades previstas no art. 20 desta Portaria será formalizado
por meio de ato do Presidente da AEB, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 26. O Presidente da AEB fixará os valores de
referência para a cobrança dos emolumentos para a outorga de licença, mediante
Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 27. A AEB manterá um cadastro específico,
preferencialmente informatizado, para fins de registro dos alvarás de licenças
para a execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro.
Parágrafo Único. Cada licença receberá um número de
identificação para fins de controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 28. Fica revogada a Portaria AEB nº 120, de 26 de
agosto de 2014.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE MOURA
Fonte: Diário Oficial da União (DOU) Edição 103 - Seção:
1 - Pág. 17 - 01/06/2020
Duda, o que você pensa/sabe sobre a monarquia ? Acredita que se o Brasil voltar a ser uma, o PEB possa desenvolver-se ? Ou se o Brasil nunca tenha sofrido o golpe de 1889, o PEB estaria muito melhor ? Aposto que sim.
ResponderExcluirOlá Alberto!
ExcluirNunca pensei sobre esse assunto não, e sinceramente não acredito que o problema esteja no sistema de governo, e sim nas pessoas, na falta de consciência cidadã. Em uma sociedade onde não se forma 'cidadãos', se forma 'piratas', e naturalmente isto reflete na classe política, por isso o ditado: "TODO POVO TEM O GOVERNO QUE MERECE". A solução está na educação cidadã Alberto, só formando cidadãos é que tiraremos o país das mãos dos bandidos, e ai começar construir um país de verdade transformando o Brasil numa verdadeira nação, antes disso não há como, pois somos minoria. Tá ok amigo?
Abs
Duda Falcão
(Blog Brazilian Space)
Encantador, belo ponto de raciocínio. Abs.
Excluirconcordo 100%
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