NIT/INPE Estuda Benefícios e Aplicabilidade do Marco Legal de CT&I Para o Instituto
Olá leitor!
Segue abaixo uma interessante reportagem publicada no
número 05 do Informativo do INPE de 08/04, destacando que o Núcleo de Inovação
Tecnológica (NIT) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) estudando
benefícios e à aplicabilidade do Marco Legal de CT&I para o instituto.
Duda Falcão
NIT/INPE Estuda Benefícios e Aplicabilidade
do Marco
Legal de CT&I Para o Instituto
Informativo INPE
Número 05
08/04/2016
Considerada um divisor de águas na área de pesquisa e
desenvolvimento, a lei conhecida como Marco Legal de Ciência, Tecnologia e
Inovação, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início do ano, ainda
requer estudos mais aprofundados antes do início de sua aplicação efetiva nas
atividades do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). Alguns artigos
da legislação dependem de regulamentação e, por isso, não podem ser utilizados
de imediato. É o caso, por exemplo, das alterações na chamada lei das
licitações (Lei 8.666). Outros pontos estão sendo objeto de análise e consulta
aos órgãos jurídicos, por parte do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do
Instituto.
O Marco Legal de CT&I (Lei n° 13.243/2016) estabelece
a alteração de nove leis que tratam de assuntos ligados ao desenvolvimento
científico, à pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação. O
objetivo principal é diminuir o gap nas relações entre as instituições públicas
de P&D (Pesquisa e Desenvolvimento) e a indústria, por meio de medidas como
a desburocratização dos sistemas de licitação, compra e importação de produtos
destinados à pesquisa científica e tecnológica, e da flexibilização do regime
de trabalho de pesquisadores de instituições públicas, para que possam atuar
também junto à iniciativa privada.
“A intenção da nova legislação é boa, o texto foi muito
bem construído”, afirma Milton de Freitas Chagas Junior, presidente do NIT do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). “Os termos do Marco Legal
foram inspirados em modelos de países onde os sistemas nacionais de inovação
são bem-sucedidos. Precisamos verificar como esse modelo vai se refletir na
realidade brasileira”. Uma eventual demora na regulamentação de artigos do
Marco Legal é outra preocupação da comunidade científica em relação à sua
aplicabilidade. “A Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004), por exemplo, foi
aprovada há mais de dez anos e há pontos críticos para a CT&I que nunca
foram regulamentados”, justifica Milton Chagas.
Impactos na Área Espacial
Para Leonel Perondi, diretor do INPE, alguns importantes
benefícios do Marco Legal de CT&I para a área espacial referem-se às
questões ligadas à transferência de tecnologia e à propriedade intelectual.
“Com a nova legislação, podemos ceder integralmente à indústria, mediante o
pagamento de royalties, os direitos de propriedade intelectual. Isso deve
facilitar bastante a compra de desenvolvimento de um produto inovador da iniciativa
privada”, explica.
No caso de desenvolvimento conjunto da ICT (Instituição
de C&T) com a empresa, a instituição pública poderá contratar o
desenvolvedor com dispensa de licitação, por meio de convênio ou contrato – um
impacto positivo para a área espacial, que trabalha eminentemente com produtos
e serviços inovadores. O diretor do INPE afirmou, porém, que, no que se refere
especificamente ao Programa Espacial Brasileiro, o Marco Legal é um passo
significativo, porém não suficiente para que o país consiga nuclear uma
indústria espacial no futuro.
A prestação de serviços técnicos pelas ICTs a
instituições públicas e privadas – que diz respeito, por exemplo, às atividades
do Laboratório de Integração e Testes (LIT) de Satélites do INPE - também ficou
melhor especificada no Marco Legal. A legislação deixa claro que o principal
objetivo de se abrir a estrutura laboratorial das ICTs para que as empresas
usufruam de serviços técnicos especializados relacionados a atividades voltadas
à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo é
proporcionar maior competitividade ao setor industrial (veja mais detalhes em “Nova legislação irá
favorecer serviços especializados oferecidos pelo LIT e LIM”).
“É fundamental que a instituição de ciência e tecnologia
consiga chegar até a fase de disponibilização do produto ou serviço à
sociedade, após as etapas de absorção do conhecimento e sua fixação por meio de
aplicações. É isso o que diferencia o instituto de pesquisa de uma
universidade”, destaca Perondi. “Poder prestar serviços inovadores, por meio de
convênios firmados com as fundações de apoio, utilizando as receitas próprias
geradas para a manutenção de sua estrutura faz parte da própria lógica que se
espera da operação de uma unidade de pesquisa”.
Para que os benefícios e vantagens do Marco Legal de
CT&I se concretizem, no entanto, é preciso que ele seja colocado
rapidamente em prática. “Se conseguirmos fazer com que essa legislação saia do
papel e se torne o dia-a-dia das instituições de ciência, tecnologia e
inovação, realmente terá sido um avanço significativo para a pesquisa e
desenvolvimento no país”, conclui Milton Chagas.
Confira Alguns dos Principais Avanços do Marco Legal
de CT&I
- Pesquisadores contratados sob regime de dedicação
exclusiva em instituições públicas poderão exercer até 416 horas anuais ou 8
horas semanais de atividades remuneradas em pesquisas cooperadas com empresas;
- O setor público poderá conceder bolsas de estímulo à
inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de
recursos humanos e à agregação de especialistas em instituições científicas e
tecnológicas (ICT) e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
- A lei altera também o Estatuto do Estrangeiro, que
permitirá a contratação de cientistas, técnicos e tecnólogos não só para
universidades, mas também para empresas.
Relação entre ICTs e Empresa
- Regulamenta o uso de equipamento público da ICT para pesquisas
de empresas, bem como o compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações com empresas em ações voltadas à
inovação;
- Promove a relação público-privada, isto é, apoio à
constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos;
- Melhora a definição dos Núcleos de Inovação Tecnológica
(NITs) ligados às universidades, assim como a concessão de personalidade jurídica
própria, o que confere a estes maior autonomia para firmar parcerias, contratos
e processos facilitadores de compra;
- Permite que a administração pública, em matéria de
interesse público, contrate diretamente ICTs, entidades de direito privado sem
fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para
atividades de pesquisa.
Nova legislação possibilitará à indústria usufruir mais facilmente dos
produtos e serviços inovadores gerados no âmbito das instituições de ciência e tecnologia, como os ensaios e testes do LIT/INPE. |
A câmera MUX do satélite CBERS-4: produto inovador
desenvolvido
pela empresa Opto Eletrônica, de São Carlos, SP.
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Fonte: Informativo do INPE - Número 05 - 08/04/2016
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