Comissão do Senado Aprova Novas Regras Para FNDCT
Olá leitor!
Segue abaixo uma notícia postada ontem (19/10) no site da
“Agência Gestão CT&I” destacando que a “Comissão de Ciência, Tecnologia,
Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado” aprovou novas regras para o
“Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT)".
Duda Falcão
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Comissão do Senado Aprova
Novas Regras Para FNDCT
Por Agência Gestão CT&I
Quarta, 19 de Outubro de 2016 - 11:18
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação
e Informática (CCT) aprovou, nesta terça-feira (18), o Projeto de Lei do Senado
(PLS) nº 547/2011, que tem como objetivo aprimorar a legislação que rege o
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). A proposta
segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, em decisão
terminativa.
O texto amplia a possibilidade de uso dos recursos, impõe
a discriminação das receitas do fundo e a identificação de suas origens,
especialmente daquelas decorrentes de operação de crédito e aporte de capital,
para tornar mais transparente a apuração dos sistemas de gestão e controle. As
mudanças alteram a oportunidade de uso dos recursos originalmente previstos nas
modalidades de aplicação direta e indireta, aporte de capital e fundos de
investimentos para empresas inovadoras, por intermédio da participação no
capital de empresas.
O projeto pretende incentivar a aquisição de
sustentabilidade dos recursos com a inserção do piso orçamentário e destinação
específica de receitas/recursos do FNDCT resultantes do retorno das modalidades
reembolsável e de aporte de capital (direto e indireto). A meta é garantir
fluxo mínimo de recursos para as operações no longo prazo e assegurar a
capitalização do fundo.
Além disso, o PLS substitui o conceito de Empresa de
Propósito Específico (EPE) pelo conceito de “empresa inovadora”, uma vez que
este último é mais abrangente e amplia a possibilidade investimento direto. O
autor, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), entende que a legislação, quando trata
do conceito de EPE, não o faz de maneira restritiva, mas ilustrativa. O
conceito de “empresa inovadora” já é utilizado na Lei 11.540/07, alterada pelo
projeto, mas sem uma clara especificação.
A matéria foi relatada ad hoc pelo senador Pedro Chaves
(PSC-MS), na ausência do relator original, Cristovam Buarque (PPS-DF). Chaves
considerou que a proposição aprimora a lei estruturante do FNDCT, por detalhar
e explicitar melhor as receitas do fundo. No entanto, apresentou substitutivo
sugerindo uma modificação para evitar um potencial deslocamento de recursos das
pesquisas em universidades para as realizadas em empresas.
O projeto original determina que o montante anual das
operações na modalidade de aplicação “reembolsável” — que é a principal forma
de captação de recursos por empresas — passe a ser de no mínimo 25% e não mais
fique limitado ao máximo de 25% das dotações consignadas ao FNDCT na lei
orçamentária anual.
A alteração proposta pelo relator determina que as
operações “reembolsáveis e as de aporte de capital” sejam submetidas a um teto
de 50% das dotações consignadas pela Lei Orçamentária Anual ao FNDCT. “Com
isso, garante-se que, no mínimo, 50% dos recursos do fundo sejam destinados à
modalidade “não reembolsável”, que contempla, em grande medida, universidades e
institutos de pesquisa”, explica Chaves em seu relatório.
Fonte: Site da Agência Gestão CT&I -
http://www.agenciacti.com.br
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